TJSP - 1032985-76.2022.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hermelindo Novelini de Souza (OAB 167084/SP), Felipe Arrigatto Gonçalves (OAB 214801/SP), Carolina Christino (OAB 104656/PR) Processo 1032985-76.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Murillo de Oliveira Leis - Reqdo: Metha Imoveis Business Coorporativos Ltda, Michael de Melo Valdemarin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.418,00, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, rejeitando-se os demais pedidos.
Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br) , tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Anote-se que a taxa judiciária (item "a" e "b" deveráser recolhidavia DARE (Por meio do Portal de Custas.
Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); Quanto ao item "c": as despesas postais por meio da GuiaFEDTJ (linkhttps://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp)-cod. 120-1; e as diligências do oficial de Justiça por GRD (Emissãoda guia por meio do linkhttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045).O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.Anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação.
Link para acesso à planilha de conferência de custas para o valor do preparo: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1 Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016). -
23/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:52
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 15:36
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 07:36
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 07:59
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2022 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2022 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2022 12:53
Expedição de Carta.
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12/09/2022 12:53
Expedição de Carta.
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12/09/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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24/08/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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