TJSP - 1000999-51.2017.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/10/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Sabrina Fiorin (OAB 212345/SP), Irineu Minzon Filho (OAB 91627/SP), Agenor Franchin Filho (OAB 95685/SP), Luciane Henrique (OAB 335123/SP), Aryele Garcia Lahr (OAB 412353/SP) Processo 1000999-51.2017.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zulmira Dela Coleta Botteon, Antonio Botteon - Reqdo: Jose Domingos Della Coletta - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o réu a prestar as contas.
E, diante da apresentação pelo réu a fls. 372/440, JULGO PRESTADAS E BOAS as contas do inventariante José Domingos Della Coletta com referência aos exercícios do encargo no período de 2013 a 2018 e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Julgadas boas as contas prestadas, e não tendo o réu dado causa à instauração da presente demanda, a sucumbência deve observar o princípio da causalidade.
Nesse sentido: Ação de exigir contas.
Sentença que aprovou e julgou boas as contas apresentadas, extinguindo o processo, sem imposição do ônus da sucumbência.
Inconformismo do autor e dos patronos do réu.
Não acolhimento do apelo do autor e acolhimento do apelo dos patronos do réu.
Pretérita conversão do julgamento em diligência, para esclarecimentos do perito, a fim de suprir a aparente contradição nas respostas de quesitos.
Higidez do laudo pericial, ainda que tenha sido substancialmente aproveitado o trabalho elaborado por outro auxiliar do juízo, em ação diversa, entre as mesmas partes.
Conforme a causa de pedir, isto é, para se identificar se estão sendo descontados os impostos incidentes antes de efetuados os repasses, ao sócio participante, o laudo pericial concluiu que as contas apresentadas são boas.
Não configuração de litigância de má-fé, por parte do autor.
Pertinência do apelo dos advogados do réu.
Ação processada em fase única.
Seja pelo princípio da causalidade, seja pelo resultado desfavorável, o ônus da sucumbência é atribuído ao autor, com verba honorária fixada em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença ajustada, apenas para imposição da sucumbência.
Recurso do autor desprovido e provido o dos réus. (TJSP; Apelação Cível 1014553-17.2016.8.26.0344; Relator (a) Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) Assim, condeno a autora ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
28/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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13/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 00:06
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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01/07/2021 18:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 12:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2020 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2020 16:32
Recebidos os autos
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27/01/2020 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2020 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2020 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2020 17:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 14:14
Recebidos os autos
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16/04/2019 10:07
Recebidos os autos
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21/09/2018 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2018 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2018 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2018 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2018 00:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2018 00:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2018 13:50
Recebidos os autos
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22/05/2018 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2018 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2018 18:10
Recebidos os autos
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08/05/2018 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2018 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2018 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2018 15:19
Recebidos os autos
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26/02/2018 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2018 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2018 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2018 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2018 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2017 16:59
Expedição de Carta.
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05/12/2017 16:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2017 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2017 17:17
Recebidos os autos
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27/09/2017 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2017 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2017 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2017 16:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2017 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2017 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2017 17:01
Recebidos os autos
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18/07/2017 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2017 16:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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06/07/2017 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2017 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2017 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2017 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2017 12:21
Conclusos para decisão
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21/06/2017 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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