TJSP - 1001042-63.2023.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/12/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2023 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 11:42
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP) Processo 1001042-63.2023.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Aparecida Perpetua Corniani -
Vistos.
Em termos a petição inicial, processem-se.
Preenchidos os requisitos legais, defiro a parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35, da ENFAM.
A tutela de urgência encontra supedâneo legal no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que para seu deferimento se faz necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise sumária às formulações e documentos acostados à petição inicial, tenho que ausente o acentuado juízo de probabilidade, de modo que reputo imprescindível o aprofundamento do mérito para esclarecimento da questão controvertida.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Apreciado o pedido de tutela provisória, remova-se a tarja de urgência.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Siel, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Providencie a serventia a conferência/vinculação da(s) guia(s) DARE recolhida(s), nos termos Comunicado CG Nº 2199/2021, por meio da aba "Despesas Processuais" do sistema SAJ PG5, se o caso.
Intimem-se. -
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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