TJSP - 0002632-11.2022.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 23:59
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:09
Petição Juntada
-
26/09/2023 13:53
Documento Juntado
-
20/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:52
Documento Juntado
-
20/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:18
Petição Juntada
-
13/09/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 10:12
Documento Juntado
-
12/09/2023 10:12
Ofício Juntado
-
12/09/2023 10:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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30/08/2023 12:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/08/2023 12:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/08/2023 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Newton Curti (OAB 106434/SP), Maria da Conceição Isaias (OAB 210999/SP), Luiz Roberto Ribeiro Gomberg (OAB 477614/SP) Processo 0002632-11.2022.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Jesus Ripoli dos Santos - Exectda: Bárbara Benetti Munhoz - Pags.94/97 e 101/135:Defiro os benefícios da "justiça gratuita" à parte executada.
Anote-se.
A impenhorabilidade estabelecida pelo ordenamento jurídico é matéria de ordem pública e de interesse social, podendo ser arguida em qualquer fase do processo de execução dada a nulidade absoluta do ato de constrição.
A impenhorabilidade aqui apreciada ficou comprovada, uma vez que as informações prestadas dão conta de que o bloqueio efetuado em conta bancária da parte executada alcançou verba oriunda de benefício assistencial e essencial ao sustento da família.
Assim, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados junto ao sistema SISBAJUD.
No mais, defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, no prazo de quinze dias, informar ao Juízo a existência de vínculos empregatícios em nome do executado.
Em caso positivo, desde já determino a expedição de ofício ao empregador para que seja descontado diretamente da folha de pagamento do devedor o valor devido a título de alimentos vincendos, evitando, assim, novos inadimplementos.
Por fim, ante a constituição de novo advogado para defender os interesses da parte executada, arbitro honorários advocatícios para dativa (pagina 61) em 60% (sessenta por cento) da tabela.
Expeça-se a competente certidão, constando que sua atuação é parcial.
Intime-se.
Itanhaém, 18 de agosto de 2023. -
21/08/2023 13:56
Certidão de Honorários Expedida
-
21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 19:11
Ofício Expedido
-
18/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:26
Petição Juntada
-
17/08/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:05
Petição Juntada
-
14/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:08
Petição Juntada
-
20/07/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 16:45
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/07/2023 16:45
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/07/2023 16:45
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/07/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:15
Petição Juntada
-
31/05/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 15:49
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:57
Petição Juntada
-
18/05/2023 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:35
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:32
Petição Juntada
-
14/04/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/03/2023 10:56
Mandado Expedido
-
07/03/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2023 18:38
Petição Juntada
-
15/02/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 14:44
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/02/2023 14:41
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 18:15
Petição Juntada
-
13/01/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2023 10:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/10/2022 10:34
Mandado Expedido
-
23/09/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
21/09/2022 14:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:57
Petição Juntada
-
05/08/2022 15:22
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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03/08/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
01/08/2022 21:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:28
Apensado ao processo
-
01/08/2022 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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