TJSP - 1117948-34.2023.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/08/2024 15:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ELIANE SALDANHA BRITES (OAB 147318/RJ), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1117948-34.2023.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eliane Brites - Embargdo: BANCO SAFRA S/A - 1 Inicialmente, não é caso de litisconsórcio passivo necessário, considerando que o executado nos autos principais é revel e não ofertou o bem como penhora, tendo a penhora se efetivado por meio das pesquisas judiciais.
Assim como, não há direito afetado do requerido.
Na forma do art. 677 do CPC, portanto, apenas o exequente tem pertinência do polo passivo.
Dessa forma, com o trânsito da presente, excluam-se as demais partes do polo passivo, mantendo apenas o exequente do processo n. 1135116-20.2021.8.26.0100. 2 - Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." A documentação apresentada revela probabilidade do direito no sentido de que a autora é adquirente de boa-fé do bem, conforme conversas acostadas (fls. 09/32), transferência de valores (fls. 33/34 e 43), e pagamento de débitos do referido veículo (fls. 35/42), celebrado antes da constrição proveniente da execução.
Ademais, o perigo de dano é manifesto, considerando à irreversibilidade das medidas de disposição do patrimônio.
Assim, defiro parcialmente a tutela pretendida, apenas para determinar a suspensão de novas medidas constritivas sobre o bem ou novos atos visando à sua alienação, até ulterior deliberação deste juízo. 3 - Apensados os presentes autos aos da execução. 4 - Intime-se a parte contrária via DJE para apresentação de resposta no prazo de 15 dias, e, no mesmo prazo, promova a embargada a notícia da suspensão ora deferida nos autos da execução.
Intime-se. -
29/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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