TJSP - 1004624-52.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 12:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/09/2024 16:21
Apensado ao processo
-
19/09/2024 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 09:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/02/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 23:33
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:18
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:13
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) Processo 1004624-52.2023.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ravi Angel Amaro Pereira, Mayla Maria Amaro - Vistos, Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Defiro o pedido liminar determinando os alimentos provisórios em 33% dos rendimentos líquidos (excluídos, portanto, verbas indenizatórias e FGTS), observando o piso de 50% do salário mínimo, cujo valor deverá ser mantido inclusive em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo.
A data do pagamento deverá ser até o dia 12 de cada mês.
Serve o presente, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pela parte requerente ao empregador do requerido.
Os dados bancários do requerente serão informados pelo mesmo quando da entrega deste ao destinatário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
23/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:45
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 19:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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