TJSP - 1500468-02.2021.8.26.0535
1ª instância - 03 Criminal de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 02:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/10/2023 19:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/10/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Martins (OAB 339371/SP) Processo 1500468-02.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALLEFH GONÇALVES DOS SANTOS -
Vistos.
ALLEFH GONÇALVES DOS SANTOS está sendo processado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO dado como incurso no artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV, e no artigo 12, ambos da Lei 10826/03; porque: 1) no dia 17 de fevereiro de 2021, por volta das 16horas, na Rua Francisco Correa, n. 62, Vila Rio, nesta cidade e Comarca de Guarulhos, possuía 1 pistola calibre 40, marca Imbel, com numeração suprimida e municiada com 4 estojos vazios, marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 2) nas mesmas circunstancias de tempo e local possuía 51 cartuchos de munição íntegros, calibre nominal 40&W, marca CBC, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da sua residência.
Recebida a denúncia (fls. 82/83), o acusado foi citado, ofertou defesa preliminar (fls.103/105).
Durante a instrução foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e interrogado o réu.
Laudo pericial às fls.94/97 e 98/100.
Em debates orais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal a Defesa suscitou a absolvição, pois a prova foi ilícita, houve violação a inviolabilidade do domicilio, subsidiariamente, a aplicação do princípio da subsidiariamente entre o crime artigo 16 e 12 do Estatuto do Desarmamento, fixação da pena base no mínimo legal, confissão plena , ou concurso formal dos delitos, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A AÇÃO PENAL É PROCEDENTE.
Há provas suficientes da autoria e materialidade delitiva em relação aos dois crimes.
A materialidade vem consubstanciada no auto de exibição e apreensão e nos laudos periciais que comprovam a eficácia, aptidão da arma de fogo e munições.
A autoria também é certa.
A testemunha Francisco, na segunda fase da persecução penal, narrou que investigava a localização de uma moto, diligenciou até a casa do réu não encontrou a moto, mas o réu estava muito nervoso, ele acabou confessando que havia uma arma de fogo e caixa de munições no guarda-roupa dele, disse que comprou no mercado livre.
No mesmo sentido o depoimento da testemunha Rubens.
O réu, sob o crivo do contraditório, confessou a guarda, posse de arma de fogo e munições, esclareceu que a policia foi até sua empresa porque era suspeito de praticar fraude a seguro, esclareceu que a sua moto foi realmente furtada, mas não tinha seguro, logo, não se favoreceu do dinheiro, levou os policiais à sua casa para provar que não havia a citada moto no seu imóvel os policiais não sabiam onde morava, mas não autorizou os policiais a ingressarem na sua casa, já tinha as armas e munições no seu domicilio quando os policiais foram até seu trabalho, as adquiriu no mercado negro para se defender .
Insta consignar que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal.
Com efeito, o Constituinte Originário assegurou o direito fundamental a propriedade, no artigo 5º, inciso XI, que dispõe a casa é asilo inviolável, nela podendo ingressar no imóvel sem autorização da parte na hipótese de flagrante delito, por ordem judicial, para prestar socorro.
No vertente caso o réu estava em flagrante delito, logo, independe da sua autorização o ingresso no seu imóvel, sem prejuízo, os policiais não sabiam onde ele morava, ele próprio conduziu os agentes administrativos para o seu imóvel, logo, não é crível que não autorizou o ingresso deles na sua casa.
Por fim, entendo que o réu praticou o crime em concurso formal de delitos, pois, com uma conduta cometeu dois delitos, assim, de rigor a condenação.
Passo à dosimetria da pena Considerando o concurso formal de delitos, adoto a pena do crime mais grave (artigo 19, parágrafo primeiro, inciso IV do Estatuto do Desarmamento) e majoro a pena na terceira fase, em razão do concurso com o delito do artigo 12 da Lei 10.826/03.
Na primeira fase, fixo a pena base no mínimo legal de 3 anos de reclusão.
Na segunda fase, há a atenuante genérica confissão, porém, a pena já foi fixada no mínimo legal, não podendo ir a quem deste valor sob pena de ofensa a legalidade e segurança jurídica, logo, mantenho a pena no mesmo patamar nesta fase.
Na terceira fase, há a causa de aumento do artigo 70 caput do Código penal, aumento sua pena em 1/6, restando a pena final de 3 anos e 6 meses de reclusão.
O regime é o inicial ABERTO.
A pena de multa, por força do artigo 72 do Código Penal deve ser calculada separadamente.
Assim, para cada crime tem-se: Na primeira fase, fixo a pena base no mínimo legal de 10 dias multa.
Na segunda fase, há a atenuante genérica confissão, porém, a pena já foi fixada no mínimo legal, não podendo ir a quem deste valor sob pena de ofensa a legalidade e segurança jurídica, logo, mantenho a pena no mesmo patamar nesta fase.
Na terceira fase, não há a causa que permita a mudança da pena, restando a pena final para cada delito de 10 dias multa.
Aplico a regra do artigo 72 do CP, resulta a pena final de 20 dias multa, cada dia multa fixado no mínimo legal.
Presentes os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 2 salários mínimos federais a entidade pública ou privada de caráter social a ser indicada oportunamente, pelo setor de execução penal, oportunamente.
Posto isso, o pedido é PROCEDENTE para o fim de CONDENAR ALLEFH GONÇALVES DOS SANTOS como incurso no artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV e artigo 12 ambos da Lei 10.826/03 na forma do artigo 70, caput do Código Penal, às penas de 03 (TRES) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO SOB O REGIME INICIAL ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 2 salários mínimos federais vigentes nesta data à entidade pública ou privada de caráter social a ser indicada oportunamente, pelo setor de execução penal, e à PENA PECUNIÁRIA DE 20 (VINTE DIAS-MULTA com valor unitário no mínimo legal.
O réu responde ao solto poderá apelar em liberdade.
Condeno o réu nas custas do processo.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE.
Nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03, após o trânsito em julgado, remeta-se a arma ao Comando do Exército para a destruição a arma de fogo e munições.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.C.
Guarulhos, 19 de julho de 2023.. -
25/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2023 20:01
Conclusos para julgamento
-
04/06/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:47
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 15:52
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 04:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
07/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:09
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 13:09
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 13:46
Audiência instrução redesignada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/02/2023 02:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
28/07/2022 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2022 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2021 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 13:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2021 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2021 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 14:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/07/2021 15:10
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 21:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:05
Juntada de Alvará
-
15/03/2021 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 11:56
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
13/03/2021 11:56
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
13/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/03/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 20:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/02/2021 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/02/2021 10:07
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/02/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2021 17:52
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 17:27
Expedição de Alvará.
-
19/02/2021 16:51
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
19/02/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 09:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/02/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
18/02/2021 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
17/02/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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