TJSP - 1000350-11.2023.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Cristina Jorge (OAB 288460/SP) Processo 1000350-11.2023.8.26.0601 - Usucapião - Reqte: Claudir Aparecido Pereira da Rosa, Cleonice Eliana de Oliveira da Rosa -
Vistos.
Razão assiste aos requerentes, quanto ao princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião e, diante do pedido contido na parte final das fls.272, recebo a petição de fls.269/272 como emenda à inicial e converto a presente ação em USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
Solicito à serventia que promova a alteração na classe processual, para constar: "usucapião ordinária".
Desta forma, caberá aos demandantes comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1.242, do Código Civil, lembrando-se que o justo título a que se refere o mencionado artigo deve ser trazido aos autos.
Em que pese os autores tenham apresentado o contrato de fls.14/16, não apresentaram o justo título pelo qual a antecessora Irene adquiriu o bem, o que se faz necessário, nos termos da parte final do art. 1.243, CC: "Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Consta dos autos que o imóvel usucapiendo tem origem em partes ideais da matrícula n.º 2.901, cuja titularidade pertence a Sebastião Lima de Souza Sobrinho e sua esposa Aparecida Antonio de Souza (R.13 e R.14).
Após o óbito de Aparecida, o viúvo Sebastião e a filha Irene venderam aos requerentes duas partes de 400 m² cada, conforme contrato de fls.14/16.
Ocorre que o referido contrato menciona que o inventário de Aparecida estaria em trâmite, sem notícia de que tenha sido expedido formal de partilha em favor dos herdeiros (entre eles, Irene): "Ressalta-se que a área acima descrita está sendo inventariada devido ao óbito de Aparecida Antonio de Souza, sendo que Sebastião Lima de Souza Sobrinho possui 50% do imóvel e os outros 50% foi dividido entre os cinco filhos, inclusive Irene Aparecida de Souza Vasconcelos, portanto, Sebastião Lima de Souza Sobrinho vende nesta data 400 m² de sua cota parte e Irene Aparecida de Souza Vasconcelos vende nesta data 400 m² de sua cota parte, totalizando 800 metros quadrados." (fls.15/16).
Portanto, concedo o prazo de vinte dias para que os requerentes apresentem nos autos o justo título (formal de partilha) pelo qual a antecessora Irene adquiriu o bem.
Impende mencionar, a respeito do tema, o entendimento firmado pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no julgamento da apelação n.º 4008434-43.2013.8.26.0554: Apelação cível.
Usucapião ordinário.
Sentença de improcedência.
Mérito.
Autores não possuem justo título, requisito essencial elencado pelo artigo 1242 do Código Civil para usucapião ordinário.
Justo título é aquele que possui idoneidade para transferir o domínio/propriedade da coisa que se pretende usucapir.
Mera transferência ou cessão de direitos possessórios por instrumento particular por quem não é o legítimo proprietário não se mostra idôneo para a transferência da propriedade.
Falta de demonstração do encadeamento regular de titularidades do imóvel, a partir da proprietária original até os autores. Ônus da prova não desincumbido a contento pelos autores (art. 373, I do CPC) que pleitearam, inclusive, o julgamento antecipado da lide.
Pedido de reconhecimento do usucapião extraordinário.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Resultado.
Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível: 4008434-43.2013.8.26.0554 Santo André, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 09/10/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023).
Cumprida a determinação suprarreferida, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
13/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 18:56
Recebida a Emenda à Inicial
-
31/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:42
Petição Juntada
-
17/03/2025 11:26
Ofício Juntado
-
26/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:06
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 13:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2025 13:00
Ofício Expedido
-
26/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:13
Petição Juntada
-
27/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 22:20
Petição Juntada
-
30/10/2024 22:10
Petição Juntada
-
11/10/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 12:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/10/2024 12:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/10/2024 22:38
Petição Juntada
-
03/10/2024 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 11:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/10/2024 11:14
Ofício Juntado
-
05/09/2024 08:44
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2024 08:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/09/2024 08:39
Ofício Juntado
-
02/09/2024 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 12:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/07/2024 11:52
Ofício Expedido
-
06/07/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 03:23
Petição Juntada
-
10/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 23:48
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 14:37
Documento Juntado
-
20/03/2024 14:34
Documento Juntado
-
20/03/2024 11:01
Ofício Expedido
-
14/03/2024 14:16
Documento Juntado
-
14/03/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2024 13:45
Documento Juntado
-
14/03/2024 13:45
Documento Juntado
-
12/03/2024 22:03
Petição Juntada
-
07/03/2024 15:15
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2024 13:31
Documento Juntado
-
07/03/2024 13:29
Documento Juntado
-
29/02/2024 06:30
Petição Juntada
-
15/02/2024 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 22:32
Petição Juntada
-
29/11/2023 10:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/11/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:07
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2023 16:23
Petição Juntada
-
23/08/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Cristina Jorge (OAB 288460/SP) Processo 1000350-11.2023.8.26.0601 - Usucapião - Reqte: Claudir Aparecido Pereira da Rosa, Cleonice Eliana de Oliveira da Rosa - Visto.
Fls. 142/143: Defiro.
Concedo o prazo de 40 dias para as providências necessárias.
Int. -
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:18
Petição Juntada
-
26/07/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:45
Emenda à Inicial Juntada
-
18/07/2023 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:04
Petição Juntada
-
29/03/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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