TJSP - 0005405-33.1998.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005405-33.1998.8.26.0278 (278.01.1998.005405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Supicom Industria e Comercio Ltda - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Manifeste-se a parte exequente acerca do depósito realizado pelo executado, bem como se o valor satisfaz a obrigação, certa de que silêncio será interpretado como concordância tácita e o feito será extinto.
Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER PECORARI (OAB 208424/SP), RODRIGO DE SÁ DUARTE (OAB 222643/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP), JOAO PAULO MARCONDES (OAB 78658/SP), REGINALDO VALENTINO BLASBERG DA SILVA (OAB 261440/SP), PATRICIA MARQUES (OAB 274508/SP), CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS (OAB 187089/SP) -
29/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 10:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 22:30
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:01
Suspensão do Prazo
-
07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 23:13
Suspensão do Prazo
-
04/10/2024 17:15
Autos no Prazo
-
04/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:58
Recebidos os autos da Contadoria
-
04/10/2023 08:58
Realizada Informação da Contadoria
-
03/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
21/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Cláudia Regina de Souza Ramos (OAB 187089/SP), Maria Angélica Vieira Steiner Pecorari (OAB 208424/SP), Rodrigo de Sá Duarte (OAB 222643/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), Durvalino Rene Ramos (OAB 51285/SP), Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Reginaldo Valentino Blasberg da Silva (OAB 261440/SP), Patricia Marques (OAB 274508/SP) Processo 0005405-33.1998.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Reqte: Supicom Industria e Comercio Ltda - Exectdo: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - O cumprimento de sentença objetiva obter crédito devido pelo Banco Bararindus.
A impugnação de HSBC postula substituição pelo Bradesco, considerando aquisição.
Alega ilegitimidade passiva porque a condenação foi em face do Bamerindus, transformado em Banco Sistema S.A, ao término da liquidação judicial em 23/12/2014, oportunidade em que o controle acionário passou ao BTG Pactual.
Os cálculos apresentados estão incorretos (fls. 540/567).
O requerente postula decisão sobre a impugnação às fls. 907. É o relatório.
Decido.
A alegação de ilegitimidade passiva do HSBC deve ser rejeitada.
Restou definido em acordo celebrado entre o Banco HSBC e o Banco Sistema que ambos devem ser considerados sucessores do Banco Bamerindus.
Diante do efeito erga omnes não cabe nova discussão sobre o tema.
Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA, POR SUCESSÃO.
ACORDO E PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
COLAPSO DA JUSTIÇA.
NOVA JURISDIÇÃO.
DESJUDICIALIZAÇÃO.
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASCs).
SISTEMA MULTIPORTAS.
GOVERNANÇA CORPORATIVA.
VIÉS SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY).
COMPLIANCE.
MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS.
ACORDO HOMOLOGADO COMO "PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS". 1.
O colapso do sistema jurisdicional clássico, seja em virtude da inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de uma Nova Jurisdição. 2.
A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização, extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos (inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais ("Feirões" da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema de Defesa do Consumidor). 3.
Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c) das práticas empresariais de governança e de compliance. 4.
Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A). 5.
Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente vinculante (CPC, art. 927, III). 6.
Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical. 7.
Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação. (REsp n. 1.361.869/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022.) Resta analisar a alegação de excesso de execução.
Encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para indicar o valor devido.
Intime-se. -
18/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 11:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/03/2023.
-
29/11/2022 03:48
Suspensão do Prazo
-
28/10/2022 21:13
Suspensão do Prazo
-
26/10/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2022 07:58
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/02/2022 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
14/02/2022 13:11
Decisão
-
14/02/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:41
Recebidos os autos do Advogado
-
14/10/2021 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 23:44
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 15:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/10/2021 14:17
Ato ordinatório
-
05/10/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 14:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2020 14:20
Expedição de Carta.
-
16/07/2019 15:23
Decisão
-
16/07/2019 14:52
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/06/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 10:16
Decisão
-
31/10/2018 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2018 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2018.
-
08/06/2018 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2018 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2017 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2017.
-
06/04/2017 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2017 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2016 14:53
Decisão
-
26/08/2016 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2016 16:19
Recebidos os autos do Advogado
-
01/08/2016 12:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/07/2016 17:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/07/2016 16:29
Proferido Despacho
-
05/05/2016 15:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2016 13:36
Autos no Prazo
-
14/01/2016 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2016 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2015 11:24
Decisão
-
30/11/2015 17:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/08/2015 12:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2015 17:24
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
01/07/2015 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
29/06/2015 13:40
Mudança de Classe Processual
-
29/06/2015 13:39
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/06/2015 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/06/2015 15:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/06/2015 13:47
Decisão
-
24/03/2015 18:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 19:05
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/12/2014 11:04
Proferido Despacho
-
18/09/2014 14:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2014 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2014 14:24
Recebidos os autos do Advogado
-
05/08/2014 10:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/08/2014 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2014 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2014 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2014 18:26
Decisão
-
22/04/2014 10:36
Juntada de Ofício
-
10/10/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
14/06/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
14/03/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
17/01/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
09/12/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
08/07/2011 12:00
Aguardando Prazo
-
05/07/2011 12:00
Aguardando Diligência
-
30/06/2011 00:00
Despacho Proferido
-
07/06/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2011 12:00
Aguardando Prazo
-
22/03/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
27/09/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
16/08/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
04/08/2010 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
20/07/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
27/04/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
15/03/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
08/03/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
01/12/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
20/10/2009 12:00
Aguardando Prazo
-
24/09/2009 12:00
Aguardando Prazo
-
17/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
16/09/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
27/04/2009 12:00
Aguardando Digitação
-
23/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
17/04/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2008 12:00
Aguardando Prazo
-
11/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
02/09/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2008 12:00
Aguardando Digitação
-
12/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
03/06/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2008 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
29/04/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
16/04/2008 12:00
Aguardando Prazo
-
07/04/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
28/09/2007 00:00
Despacho Proferido
-
27/07/2007 12:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2007 12:00
Incidente Recursal
-
19/04/2007 00:00
Incidente Recursal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/1998
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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