TJSP - 1001216-17.2023.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2024 12:40
Documento Juntado
-
11/09/2024 12:55
Documento Juntado
-
05/07/2024 09:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/06/2024 12:55
Documento Juntado
-
25/06/2024 10:30
Certidão de Honorários Expedida
-
25/06/2024 10:30
Certidão de Honorários Expedida
-
24/06/2024 15:30
Trânsito em Julgado às partes
-
24/06/2024 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/06/2024 13:44
Termo de Audiência Expedido
-
04/06/2024 14:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/05/2024 13:27
Mandado Expedido
-
17/05/2024 13:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/03/2024 11:07
Mandado Expedido
-
25/03/2024 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2024 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 17:00
Audiência de Instrução
-
14/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:24
Petição Juntada
-
21/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:19
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:20
Petição Juntada
-
06/02/2024 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 11:27
Petição Juntada
-
01/02/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
20/01/2024 18:30
Petição Juntada
-
15/01/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:43
Sob sigilo Juntada
-
13/12/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 23:02
Petição Juntada
-
11/12/2023 22:01
Sob sigilo Juntada
-
21/11/2023 17:49
Documento Juntado
-
21/11/2023 17:45
Ofício Expedido
-
27/10/2023 02:39
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 15:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/10/2023 15:19
Mandado Juntado
-
21/09/2023 16:33
Mandado Urgente Expedido
-
20/09/2023 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ribeiro de Mendonça (OAB 367012/SP) Processo 1001216-17.2023.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Reqte: Maria Neusa do Nascimento -
Vistos. 1.Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).
Anote-se. 2.
Inicialmente deve-se ter presente que não se confunde a norma de direito material ou substantivo com a de direito formal ou adjetivo.
Enquanto o art. 1.775 do CC/02 afirma quem pode ser curador(a), o art. 747 do CPC/15 apenas esclarece quem tem legitimidade para o pedido.
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3oNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Nesta linha de intelecção, embora qualquer parente do(a) pretenso(a) curatelado(a) possa deduzir em juízo o pedido de curatela, a nomeação do curador, provisório ou definitivo, deve observar o quanto disposto no art. 1.775 do CC/02: Sobre o dispositivo do Código Civil, cumpre ainda colacionar o Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil: "A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC." O enunciado doutrinário deixa clara que a observância da ordem do art. 1.775 não é obrigatória, cedendo ao melhor interesse do(a) curatelado(a).
O documento de fl. 09 demonstra que a parte autora é cônjuge do requerido, estando portanto legitimada para o pedido.
Os documentos de fls. 12/17 demonstram, ao menos em cognição sumária, a existência de fator de incapacidade, o que satisfaz o requisito do art. 750 do CPC/15.
Portanto, provável o direito, sendo certo que o perigo da demora deriva da ausência de representação para a prática de atos da vida civil, não havendo porque submeter o direito provável ao incerto.
Desta feita defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para nomear Maria Neuza do Nascimento, RG nº 16.198.244-X - SSP/SP, CPF nº *62.***.*99-33, curador(a) provisório(a) de Geraldo Barbosa do Nascimento, RG nº 6366445-8-SSP/SP, CPF nº 198084298-15.
Servirá cópia da presente decisão como termo de curatela provisória, nos termos acima, independentemente de outras formalidades.
Competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens. 3.
Diante das especificidades da causa e da necessidade de se adequar o rito processual às necessidades da demanda, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (art. 751 do CPC/15), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como nos Enunciadosnºs35 da ENFAM e 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior. 4.
Cite-se o réu, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificar se o requerido possui ou não condições de receber a citação. 4.1.
Se o curatelando não constituir advogado ou defensor público para representá-lo, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC/15, devendo ser oficiada a Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, solicitando a indicação de Advogado a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor do(a) curatelando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, ficando desde já nomeado. 4.2.
Após a indicação, cadastre o advogado nomeado eintime-se-opara manifestar-se nos autos no prazo de quinze (15) dias. 5.Dê-se ciência, desde já, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 17:35
Petição Juntada
-
14/08/2023 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/08/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/06/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036780-65.2023.8.26.0114
Itau Unibanco Holding S.A.
Ivan Souza Magalhaes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 21:46
Processo nº 0001163-93.2023.8.26.0168
Antonio Carlos de Jesus
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Luis Felipe Tardivo Vello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1021008-98.2023.8.26.0005
Pedro Furlaneto
Antonia da Aparecida Furlaneto
Advogado: Ademar Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 14:21
Processo nº 1003761-18.2023.8.26.0066
Leticia Lopes Vieira
Valquiria Magda Pinto da Silva Grigolett
Advogado: Leticia Lopes Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 19:00
Processo nº 1007041-51.2023.8.26.0048
Banco Digimais S.A
John Lima da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 14:04