TJSP - 1002089-86.2023.8.26.0417
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 12:08
Expedição de Carta.
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28/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1002089-86.2023.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vieira da Cunha Odontologia Ltda Me - Valor da causa: R$ 921,18 1.
Cite-se a executada Ana Caroline Alves Moreira, acima qualificada, no endereço supra, ou onde for encontrada, para efetuar o pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 921,18, no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do débito.
A executada deve ficar ciente de que, para embargar, é necessário garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora).
O prazo para opor embargos será em audiência (art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995).
A audiência de conciliação somente será designada quando houver garantia do juízo.
Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados.
Cópia da presente decisão servirá como carta de citação. 2.
Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso, determinar a designação de audiência de conciliação. 3.
Depositado o valor do bem, como garantia, solicite-se, de pronto, data ao Cejusc Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização de audiência de conciliação.
Então, int.-se as partes para comparecer (por meio de seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal).
Se a audiência for realizada por meio virtual, a intimação deverá conter instruções para o ingresso. 4.
Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e requerer o parcelamento do restante, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. 5.
Sendo a diligência de citação infrutífera porque a parte está ausente ou recusou a carta, expeça-se mandado de citação e penhora.
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos retro. 6.
Se o aviso de recebimento da carta de citação voltar negativo por outro motivo, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. 7.
Recebida a citação pela parte executada e decorrido o prazo de três dias do retorno do aviso de recebimento positivo sem pagamento, intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo as diligências constritivas que entender cabíveis. 8.
Se, a qualquer momento, a parte exequente, intimada para se manifestar, permanecer inerte, int.-se ela para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.
Mantida a inércia, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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