TJSP - 1011471-06.2023.8.26.0320
1ª instância - Foro de Limeira_Vara da Familia e das Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane da Silva Nascimento (OAB 220393/RJ) Processo 1011471-06.2023.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Reqte: Arnaldo Akiyama, Marcia Mendes de Melo Akiyama -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Desnecessária a manifestação do representante do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz.
Cumprido os requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil e o permissivo constante do art. 226, § 6º, da Constituição da República, com fundamento no art. 487, inc.
III, alínea b, também do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o divórcio consensual, pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fls. 01/05).
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Itaquera, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (ato registrado no livro B-247, folha 27 e verso, sob o nº 73259) a necessária averbação.
Protocolo pelas partes.
Caso não possa fazê-lo, o envio será realizado pela serventia mediante pedido expresso nos autos.
O advogado(a) deverá utilizar o tipo de petição "8051 Pedido de expedição de ofício".
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado da presente sentença, de imediato.
Certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
P.I. -
29/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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