TJSP - 1010873-86.2022.8.26.0320
1ª instância - Vara da Familia e Sucessoes de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/10/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth Helena Andrade (OAB 103407/SP) Processo 1010873-86.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: Wandeilson de Oliveira Souza - Isso posto, quanto à guarda e o regime de convivência, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido na demanda ajuizada por J.N.S e T.S.S em face de W.O.S. para, confirmando nestes pontos a decisão de f. 20/21, FIXAR a guarda unilateral definitiva do coautor T.S.S. em favor da genitora, ora coautora, e o regime de convivência paterna na forma sugerida na exordial f. 05 (aos fins de semana de forma alternada, podendo a criança pernoitar na casa do pai.
Nas datas comemorativas, o menor passará o aniversário da mãe com a mãe e o aniversário do pai com o pai.
No Natal a criança deverá permanecer com a genitora, e, no ano novo, com o genitor.
Os aniversários da criança deverão ser alternados entre a mãe e o pai.) Quanto aos alimentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda para, modificando em pequena parte a decisão de f. 20/21, condenar W.O.S. em obrigação de pagar quantia, a título de prestação alimentícia, no valor correspondente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, valor este nunca inferior a ½ (metade) do salário mínimo nacional vigente, incidente sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional e férias, excluídas verbas rescisórias e FGTS, bem como participação nos lucros e resultados, em caso de emprego, mediante desconto direto em folha de pagamento (CPC, art. 529) e depósito em conta bancária indicada na inicial, de titularidade da autora (genitora do alimentando); OU, em caso de desemprego ou emprego informal, o valor de ½ (metade) do salário mínimo vigente na época do pagamento, mediante depósito em conta bancária indicada até o dia 10 de cada mês, de titularidade da genitora do alimentando, valendo o comprovante como recibo.
Pela causalidade da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a suspensão da exigibilidade (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil) pela condição de beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observando-se Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça pertinentes.
Havendo advogado nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, expeça-se a respectiva certidão de honorários.
Na hipótese de eventual requerimento de cumprimento de sentença, o(a) interessado(a) deverá observar as orientações trazidas pela parte I do Comunicado CG nº 1789/2017, assim como pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 917 e 1.285 e ss.) Após o eventual cadastro de cumprimento de sentença, a Serventia deverá observar as orientações quanto ao trânsito em julgado contidas na parte II do Comunicado CG nº 1789/2017, além do Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 917 e 1.285 e ss.).
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico.
P.R.I. -
29/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/04/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 23:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 22:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 12:35
Juntada de Mandado
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15/07/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 13:46
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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