TJSP - 1501470-19.2020.8.26.0704
1ª instância - Vara da Regiao Oeste de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 17:17
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
26/05/2025 17:10
Edital Juntado
-
25/10/2024 23:32
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 22:32
Edital de Intimação Expedido
-
09/10/2024 22:32
Edital de Intimação Expedido
-
09/10/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 09:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/10/2024 09:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/06/2024 14:51
Mandado Urgente Expedido
-
19/06/2024 14:50
Mandado Urgente Expedido
-
18/06/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:35
Petição Juntada
-
07/02/2024 11:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2023 17:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/11/2023 17:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/11/2023 03:50
Suspensão do Prazo
-
13/09/2023 11:18
Mandado Urgente Expedido
-
13/09/2023 11:16
Mandado Urgente Expedido
-
13/09/2023 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Pinheiro Freme Ferreira (OAB 246899/SP) Processo 1501470-19.2020.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: HORACIO PEDRO PERALTA -
VISTOS. 1) Defiro a habilitação nos autos das patronas do investigado (fls. 157, 159/161). 2) Trata-se de inquérito instaurado para apurar os delitos de dano e de injúria praticados, em tese, por Horácio Pedro Peralta contra a companheira Debora Ramos Camerata.
No mesmo contexto, apura-se o delito de ameaça que teria sido praticado pelo investigado em face do filho Rafael.
Em manifestação de fls. 153, pugna o Ministério Público pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência em relação aos delitos praticados contra a companheira e pela redistribuição do feito quanto ao delito de ameaça. É caso de deferimento em parte.
De início, ante a inércia da ofendida, certificada às fls. 144, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de H.
P.
P. com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, no tocante aos delitos de dano e de injúria investigado nestes autos.
Quanto ao delito de ameaça contra o filho, verifica-se a ausência da representação da vítima, uma vez que sequer consta sua qualificação completa, bem como não foi ouvida em sede policial.
Não é caso, portanto, de redistribuição da ação.
Assim, diante do decurso do prazo decadencial sem que tenha a vítima ofertado representação criminal, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE HORÁCIO PEDRO PERALTA em relação ao delito de ameaça.
Proceda as devidas anotações e comunicações.
No que pertine à ação cautelar nº 1501470-19.2020, em que foram deferidas medidas protetivas em benefício da vítima, importante pontuar que tal expediente visa tutelar a segurança e o bem estar da mulher vítima de violência doméstica, e, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita ao mesmo destino que a ação penal.
Todavia, considerando o teor da presente, bem como a ausência de notícias acerca de novos fatos entre as mesmas partes, válido presumir que as medidas deferidas surtiram seu pretendido efeito, qual seja, garantir a incolumidade física e psíquica da vítima.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a ação nº 1501470-19.2020, confirmando a decisão liminar naqueles autos proferida, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Nada obstante a procedência do pedido deduzido na referida ação cautelar, diante dos fundamentos expostos por este juízo no sentido de estar a presente ação madura para julgamento, tem-se, entre eles, não mais subsistirem os requisitos legais para a manutenção da medida liminar, em especial o perigo outrora verificado à integridade física e psicológica da requerente.
Por conseguinte, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas, observado que, repita-se, até eventual trânsito em julgado da presente sentença, não se justifica mais a manutenção da antecipação dos efeitos da pretensão cautelar ora julgada procedente, que ademais impõe restrições à parte requerida.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias.
Desde logo, recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
C. -
23/08/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:55
Extinta a Punibilidade por Decadência ou Perempção
-
08/08/2023 12:29
Apensado ao processo
-
01/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
16/07/2023 23:30
Petição Juntada
-
15/07/2023 15:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:41
Petição Juntada
-
16/02/2023 10:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/02/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2023 10:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2022 10:13
Mandado Urgente Expedido
-
25/11/2021 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:24
Remetido ao DJE
-
23/11/2021 23:44
Proferido Despacho
-
09/08/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 23:10
Petição Juntada
-
16/04/2021 18:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2021 18:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2020 01:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/12/2020 01:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/10/2020 12:48
Documento Juntado
-
01/10/2020 12:48
Documento Juntado
-
01/10/2020 12:44
Ofício Expedido
-
01/10/2020 12:44
Ofício Expedido
-
29/09/2020 17:55
Mandado Expedido
-
29/09/2020 17:55
Mandado Expedido
-
08/09/2020 15:58
Concedida em Parte a Medida Protetiva
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08/09/2020 11:20
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/09/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 13:46
Documento Juntado
-
03/09/2020 19:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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