TJSP - 1005125-98.2023.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/11/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:06
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 14:23
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amiel Dias de Luiz (OAB 485534/SP) Processo 1005125-98.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joaquim Marcelino - Diante do teor da Certidão de Publicação de pág. 28, promovo os presentes autos à publicação da r.
Decisão de págs. 25/26, a seguir transcrita; "
Vistos. 1.
Primeiramente, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato devidamente assinado e com firma reconhecida.
Anoto que o documento apresentado às fls. 13 não pode ser aceito para tal finalidade, pois a assinatura digital não conta com certificação.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "DocSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Requerente que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1021445-70.2022.8.26.0007; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Da mesma forma, a declaração de pobreza apresentada pela parte deverá ser corrigida, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça deduzido. 2.
Ainda, para recebimento da inicial, deverá a parte autora emendar a petição, indicando especificamente quais cláusulas pretende revisar com a presente ação, tendo em vista que nos termos do § 2º do artigo 330 do Novo Código de Processo Civil, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." 3.
No mesmo prazo, manifeste-se o requerente sobre a ocorrência da prescrição em relação à pretensão indenizatória, considerando a pactuação do contrato, segundo informado, em 2019, observando o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4.
Por fim, traga a parte cópia do contrato firmado ou demonstre a impossibilidade de obtê-lo junto à parte contratada/requerida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
23/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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