TJSP - 0003207-41.2022.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 13:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:36
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0003207-41.2022.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vonei Francisco Ferreira Eireli - Fls. 70/78: DEFIRO o requerimento das partes.
Na forma do artigo 922 do CPC: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Diante do permissivo legal contido no artigo 922 do CPC, permissivo este que não impõe limite de tempo à suspensão da execução, homologo o acordo entabulado entre as partes e DEFIRO A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DESTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, pelo prazo concedido pela parte exequente.
Sobre a possibilidade da homologação de acordo, após a citação, mas sem a constituição de advogado pelo(a)(s) executado(a)(s), já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução de título extrajudicial.
Acordo celebrado entre as partes sem a presença do advogado da apelante.
Comparecimento espontâneo aos autos.
Validade do ato ainda que desacompanhado de advogado.
Partes que são maiores e capazes, além de versar sobre direito disponível.
Homologação posterior pelo magistrado que não invalida o ato, mesmo porque, as partes requereram expressamente sua homologação nos termos em que firmado.
Vícios não comprovados.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10524148820198260002 SP 1052414-88.2019.8.26.0002, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 11/12/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MONITÓRIA.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem que o Réu esteja representado nos autos.
Possibilidade.
Transação realizada pelo Réu sem a presença de seu advogado possibilidade, por se tratar de verdadeiro negócio jurídico celebrado entre pessoas capazes e que versa sobre direito disponível precedentes do C.
STJ o procurador de apenas uma das partes pode requerer a homologação judicial do acordo precedentes do C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22260634920208260000 SP 2226063-49.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/11/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) Cumpra-se, e aguarde-se comunicação das partes (término do acordo em Outubro de 2023).
Sem prejuízo, proceda, a serventia, o desbloqueio dos valores de fls. 57/66 através do Sisbajud.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0003207-41.2022.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vonei Francisco Ferreira Eireli -
Vistos. 1.
Fls. 53/54: Apresente as respectivas certidões de conformidade das assinaturas eletrônicas. 2.
Sem prejuízo, diante da notícia do acordo, proceda, a serventia, a interrupção dos bloqueios através do SISBAJUD.
Intime-se. -
14/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 09:27
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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18/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 11:58
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 11:58
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:24
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/10/2022 15:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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