TJSP - 0099030-28.0200.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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20/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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31/07/2024 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2024.
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27/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 10:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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13/11/2023 10:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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09/11/2023 12:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/10/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP) Processo 0099030-28.0200.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Axel Empreends Imobiliários Ltda - Diante do exposto, ACOLHO a exceção e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
Isto porque, a incorreta distribuição da presente execução em face do excipiente se deu pelo não cumprimento da obrigação acessória de comunicar a alteração de titularidade, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Portaria SF/SUREM nº 124 de 26 de agosto de 2009.
Assim, no caso em concreto, não pode ser atribuído à exequente a culpa pelo ajuizamento da ação, motivo pelo qual não pode ser condenada no pagamento de honorários.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Nos processos físicos, fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
23/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 12:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2020 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2014 13:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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17/09/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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12/09/2013 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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03/09/2013 00:00
Aguardando regularização dos autos pela serventia até
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19/02/2013 00:00
Aguardando juntada de petição
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04/03/2011 00:00
Aguardando regularização de alteração nas partes
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21/02/2011 11:06
Aguardando regularização da baixa do Setor de Reprografia
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21/02/2011 00:00
Aguardando juntada de petição
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21/02/2011 00:00
Aguardando regularização de alteração nas partes
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11/02/2011 00:00
No Setor de Reprografia
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17/05/2010 00:00
Aguardando regularização de alteração nas partes
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03/05/2010 00:00
Aguardando decisão por regularizar
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12/03/2010 00:00
Aguardando apreciação de pedido de alteração de polo passivo
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19/02/2010 15:11
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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02/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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13/11/2009 00:00
Aguardando juntada de petição
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05/08/2008 00:00
Suspenso nos termos do Artigo 40 da Lei 6830/80 até
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15/07/2008 10:49
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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17/06/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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04/06/2008 00:00
Aguardando decisão por regularizar
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11/04/2008 00:00
Aguardando abertura de vista à PMSP
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04/04/2008 15:38
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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04/03/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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26/02/2008 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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10/10/2007 00:00
Aguardando regularização da baixa de mandado negativo
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03/08/2007 00:00
Aguardando apreciação da certidão negativa do oficial de justiça
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25/04/2007 00:00
Aguardando cumprimento de mandado
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25/06/2003 00:00
Com citação postal positiva, aguarda realização de penhora
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20/06/2002 00:00
Aguardando citação
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20/06/2002 00:00
Na Seção de Processamento I
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05/06/2002 15:14
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2002
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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