TJSP - 1055339-59.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:19
Homologada a Transação
-
17/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Williams Silva Costa (OAB 412509/SP) Processo 1055339-59.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Morais de Lima -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Tendo em vista a necessidade de laudo pericial atual para se saber a respeito da incapacidade, ausentes estão os elementos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a tutela antecipada.
Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo SP, nomeio o(a) Doutor(a) Gilmar Westin Cosenza, que deverá analisartodas as queixas narradas na inicial.
De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 30/11/2023, às 15h45min.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados.
Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 534,87 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 1/2023, dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito.
Proceda o Sr.
Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão.
Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado.
Intime-se o(a) autor(a)da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código e Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Int. -
29/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001475-33.2020.8.26.0408
Associacao dos Produtores de Leite da Re...
Estevam Ruiz Rodrigues Neto
Advogado: Jose Renato de Lara Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2006 12:16
Processo nº 1501198-87.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Yama Sushi Bar LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 14:10
Processo nº 1005889-59.2022.8.26.0320
Reserva Administradora de Consorcio LTDA
Bianca Tais de Camargo
Advogado: Higor Chaves Marks
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 15:12
Processo nº 1005889-59.2022.8.26.0320
Bianca Tais de Camargo
L.a.v Vieira
Advogado: Everton Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 11:46
Processo nº 0036893-41.2009.8.26.0562
Sociedade Visconde de Sao Leopoldo
Rosangela de Jesus Almeida
Advogado: Luciana Vaz Pacheco de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2009 16:03