TJSP - 1003656-06.2018.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/09/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Scavassa (OAB 254274/SP), Vanessa Arsuffi (OAB 254432/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP) Processo 1003656-06.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena Diniz Inacio - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
H.D.I., menor representada por sua genitora LAÍS MARTINS DINIZ INACIO, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou, em síntese, que é beneficiária de contrato de cobertura de custos médicos e hospitalares ofertado pela ré e que apresenta quadro grave de epilepsia de difícil controle por anóxia neonatal e parada respiratória por intercorrência durante parto cesárea e diagnóstico disfuncional de tetraparesia hipotônica GMFCS V, possuindo muitas crises e atraso global do desenvolvimento, fazendo o uso contínuo dos medicamentos Vigabatrina, Topiramato e Nitrazepam, sendo prescrito tratamento de FISIOTERAPIA MOTORA (MÉTODO BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL), TERAPIA OCUPACIONAL (MÉTODO BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL), FONOTERAPIA (MÉTODO BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL), EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA, FISIOTERAPIA PELA METODOLOGIA THERASUIT.
Afirmou, ainda, que solicitou junto a ré, pela via administrativa, a liberação dos tratamentos conforme prescrição médica, no entanto o plano de saúde negou o pedido, alegando que os procedimentos não constavam no rol da ANS, sem levar em consideração que ela já se submeteu a todos os tratamentos elencados no rol, sem qualquer eficácia.
Diante disso, requereu, liminarmente, que a ré seja compelida a prestar a devida cobertura contratual para realizar os tratamentos médicos prescritos e, ao final, requer a confirmação da medida emergencial com procedência da presente ação (fls. 01/31).
Juntou documentos (fls. 32/134).
Inicialmente, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da liminar (fls. 152/153).
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e deferida a liminar pleiteada (fls. 155/157).
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 209).
Devidamente citada (fls. 170), a ré apresentou contestação (fls. 211/235), alegando, em suma, que os tratamentos prescritos de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia possuem cobertura contratual e estão à disposição da requerente, a qual não solicitou a cobertura dos tratamentos reconhecidos pelas autoridades sanitárias, bem como não comprovou a urgência da situação; que os demais tratamentos pleiteados pela requerente não possuem cobertura contratual, visto que não possuem vinculação com a área médica e não são integrados pelo rol de procedimentos da ANS; que os métodos alternativos pretendidos, sendo eles a Integração Sensorial, Bobath, Equoterapia e Hidroterapia, não possuem eficácia e segurança comprovadas e reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, e sim possuem caráter experimental, de modo que não pode ser compelida a fornecer um tratamento que não é obrigatório.
Assim, requereu a improcedência total do pedido inicial, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento do valor despendido pela Requerida, devidamente atualizado e com juros de mora, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Também juntou documentos (fls. 236/303).
Réplica às fls. 306/317.
A parte autora aditou o pedido inicial (fls. 335/339), requerendo o tratamento necessário de psicologia convencional, a ser realizado na ciência ABA intensivo, em instituição multidisciplinar, além dos expostos na exordial.
Juntou novos documentos (fls. 341/345).
Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de nota técnica sobre o tratamento objeto da presente demanda junto ao NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) e, a parte autora,
por outro lado, requereu a designação de perícia media na área de neuropediatria para fins de corroboração dos laudos anexados (fls. 398/406).
Diante da discordância da ré sobre o aditamento realizado pela parte autora (fls, 410/414), o pleito não foi reconhecido (fls. 425).
Foi determinada a expedição de ofício ao NAT-JUS para emissão do parecer técnico (fls. 425), o qual foi juntado aos autos às fls. 433/436, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 441/446 e 447/450).
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência parcial da ação, para que seja fornecida pela ré o acompanhamento médico e tratamentos necessários, não sendo necessariamente as terapias indicadas pela parte autora (fls. 455/458).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual pretende a parte autora, menor, portadora de quadro grave de epilepsia, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista secundário à Encefalopatia Epiléptica por mutação do gene SCN2A (CID 10: F 84.0 + G 40.0) devido a intercorrência durante parto cesárea, além de diagnóstico disfuncional de tetraparesia hipotônica GMFCS V, que o plano de saúde requerido seja compelido a lhe fornecer tratamento específico com Fisioterapia Motora (método Bobath e Integração Sensorial) duas sessões semanais; Terapia Ocupacional (método Bobath e Integração Sensorial) duas sessões semanais; Fonoterapia (método Bobath e Integração Sensorial) duas sessões semanais; Equoterapia - duas sessões semanais; Hidroterapia - duas sessões semanais; Fisioterapia pela metodologia Therasuit a cada 06 meses para acelerar a sua reabilitação; Psicologia; Musicoterapia; Psicopedagogia e Treinamento parental, todos através do método ABA.
Analisando os argumentos expostos pelas partes e documentos juntados, verifico que o pedido inicial é procedente.
Tratando-se de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme ensina Cláudia Lima Marques (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição, página 399): (...) apesar da L. 9656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, como os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.
Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: Dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde.
A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviço ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor.
O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código(...)..
Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte vulnerável, visando estabelecer o equilíbrio do contrato.
No caso em exame, a autora é portadora de quadro grave de epilepsia de difícil controle por anóxia neonatal e parada respiratória por intercorrência durante parto cesárea, além de ter sido diagnosticada com o disfuncional de tetraparesia hipotônica GMFCS V, sendo lhe prescrito o uso contínuo dos medicamentos Vigabatrina, Topiramato e Nitrazepam, e tratamento específico (relatórios médicos de fl. 50 e 51) com Fisioterapia Motora (método Bobath e Integração Sensorial) duas sessões semanais; Terapia Ocupacional (método Bobath e Integração Sensorial) duas sessões semanais; Fonoterapia (método Bobath e Integração Sensorial) duas sessões semanais; Equoterapia - duas sessões semanais; Hidroterapia - duas sessões semanais e Fisioterapia pela metodologia Therasuit a cada 06 meses para acelerar a sua reabilitação, sendo confirmada a viabilidade e indicação do tratamento multidisciplinar prescrito pela médica da autora.
E em que pese as alegações da parte ré e o parecer do NAT/JUS apresentado, cabe ao médico a decisão quanto a prescrição de tratamento, da técnica, abordagem ou método a ser aplicado, de acordo com o caso concreto de cada paciente, sendo abusiva a exclusão de cobertura é abusiva, contrariando o próprio objeto do contrato (art. 51, IV, CDC) o que equivaleria a negar o direito do menor a uma vida com dignidade e desenvolvimento de sua comunicação e habilidades, mormente no caso em exame em que ele não respondeu aos tratamentos tradicionais disponível e constantes no rol da ANS.
A despeito da ré sustentar a inexistência de comprovação científica da eficácia e da segurança dos métodos alternativos indicados a autora em detrimento dos métodos convencionais, para a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS a escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente(https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-altera-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento).
Assim, publicou a Resolução Normativa nº. 469/2021, que, além de tornar ilimitada a quantidade de sessões terapêuticas, abrange qualquer método ou técnica prescrita ao paciente, o que torna abusiva a negativa de cobertura pela operadora ré.
Nesse sentido, destaco julgado recente do E.
TJSP, que de forma reiterada vem decidindo tal como este juízo: "APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Autora, menor, portadora de Paralisia Cerebral Tetraparética Espástica (CID 10 G80.0), com recomendação médica para realização do protocolo "PediaSuit".
Negativa de custeio por ausência de previsão do Rol da ANS.
Sentença de procedência.
Irresignação da Requerida.
COBERTURA DO TRATAMENTO DE PEDIASUIT.
Limitação ao tratamento.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais, métodos e medicamentos necessários à cura.
Precedentes do STJ e aplicação da Súmula 102 do TJSP.
Rol de procedimentos da ANS, em regra, taxativo.
Ausência, todavia, de indicação de procedimento em substituição àquele indicado pela equipe médica.
Ausência, ainda, de prova de disponibilização de cobertura ampliada ou aditivo ao plano de saúde.
Não caracterizadas, portanto, as hipóteses de afastamento da obrigatoriedade da cobertura, no presente caso.
Pareceres do NatJus que não têm caráter vinculante e não se sobrepõem à prescrição médica.
Protocolo Pediasuit recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Cobertura devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004545-11.2022.8.26.0266; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023)" Apelação Plano de saúde Obrigação de fazer - Cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, com sessões complementares de hidroterapia, psicoterapia e pedagogia, prescrito a segurada menor de idade, portadora de Paralisia cerebral (CID-10:G80.0) - Procedência, em parte - Recurso da requerida - Laudo da médica assistente e avaliação dos fisioterapeutas que atestam a necessidade das terapias indicadas - Escolha do tratamento médico mais adequado ao paciente que compete aos profissionais que assistem a segurada Aplicação da Súmula 102 desta Corte Rol taxativo da ANS que admite exceções - Ausência de demonstração de que os procedimentos incorporados ao rol sejam eficazes para a patologia, sendo que a autora já realizou tratamento convencional, havendo relato de estagnação de seu quadro clínico - Lei n.º 14.454/22, recém editada, que determina a cobertura pela operadora do plano de tratamento com eficácia comprovada, ainda que não previsto no rol da ANS Pareceres do NatJus que não têm caráter vinculante e não se sobrepõem à prescrição médica - Protocolo Therasuit recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Cobertura devida - Eventual reembolso, caso o serviço seja prestado fora da rede credenciada escolhida pela autora por falta de prestador habilitado ou em caso de impossibilidade de utilização da rede, que deve ocorrer de modo integral -Confirmação da sentença - Majoração dos honorários do patrono da autora (art. 85, §11 do CPC) - Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1032187-27.2022.8.26.0114; Relator(a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023).
Também nessa seara de entendimento, destaco o recente e atual entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, referente a portador do TEA mas aplicável, mutatis mutandis, ao caso em análise: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE.1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falarem violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e evento sem saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares(PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Assim, porque há prova documental médica que demonstra que o quadro clínico da autora autoriza a cobertura de terapias e procedimentos não incluídos no rol da ANS e diante da induvidosa necessidade do tratamento multidisciplinar prescrito, não tendo a ré sequer apresentado alternativa igualmente eficaz e incluída no rol para tratamento da grave doença que acomete a autora, o pedido inicial deve ser provido, confirmando-se a medida liminar concedida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer e extingo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Faço para: (a) confirmar a tutela deferida às fls. 155/157; (b) condenar a ré a autorizar e custear o tratamento médico prescrito a autora consistente no tratamento específico com Fisioterapia Motora (método Bobath e Integração Sensorial) duas sessões semanais; Terapia Ocupacional (método Bobath e Integração Sensorial) duas sessões semanais; Fonoterapia (método Bobath e Integração Sensorial) duas sessões semanais; Equoterapia - duas sessões semanais; Hidroterapia - duas sessões semanais; Fisioterapia pela metodologia Therasuit a cada 06 meses para acelerar a sua reabilitação, conforme relatórios médicos de fls. 50/51.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.I. -
23/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:11
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2023 16:18
Juntada de Ofício
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18/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
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08/07/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 09:33
Juntada de Outros documentos
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29/08/2019 09:48
Juntada de Carta precatória
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29/08/2019 09:47
Juntada de Ofício
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29/08/2019 09:47
Juntada de Outros documentos
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20/08/2019 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2019 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2019 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2019 13:00
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2019 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2019 15:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2019 15:34
Conciliação infrutífera
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28/06/2019 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2019 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/04/2019 19:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2019 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2019 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2019 12:19
Expedição de Carta.
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25/03/2019 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2019 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2019 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2019 15:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/06/2019 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/03/2019 23:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/12/2018 13:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2018 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2018 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2018 09:50
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2018 09:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2018 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2018 18:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 12:27
Conclusos para decisão
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30/11/2018 16:47
Conclusos para despacho
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23/11/2018 17:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2018 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2018 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2018 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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