TJSP - 1005451-64.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:12
Protocolizada Petição
-
24/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio de Salvo Braz (OAB 192782/SP) Processo 1005451-64.2023.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: Claudecir Matos Bertão - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Quanto à formação do polo ativo Considerando o estado civil declarado na inicial, apresente a certidão de óbitodo cônjuge falecido e inclua os herdeiros no polo ativo, com documentos, comprovantes de renda e procuração. 2) Quanto à formação do polo passivo É ônus da parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. 2.1 Titulares do domínio A certidão de matrícula apresentada aos autos data de novembro/2021 (quase 2 anos da distribuição), devendo a autora providenciar respectivo documento atualizado.
Deverá comprovar a representação do espólio nos termos em que qualificado, providenciando: 2.1.1 Certidão de óbito; 2.1.2 Certidões de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos e as respectivas certidões de objeto e pé a fim de se apurar a qualificação dos representantes dos espólios e dos herdeiros; e 2.1.3 Resultados de pesquisas sobre inventário extrajudicial dos falecidos, mediante acesso à Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (SIGNO), disponível em https://signo.org.br, para os atos notariais lavrados no Estado de São Paulo, e em https://censec.org.br/cesdi, para as demais localidades, que se realiza on-line e independentemente de emolumentos. 2.2 Confrontantes Tabulares Os confrontantes tabulares somente podem ser identificados nas respectivas matrículas dos lotes lindeiros no Cartório de Registro de Imóveis, cujas certidões não instruíram a inicial, devendo os autores providenciarem a juntada das respectivas certidões atualizadas (lotes 03,05 2.3 Confrontantes de Fato Indicar a qualificação dos confrontantes de fato.
Anote-se que existe diferença entre confrontantes titulares da matrícula e os confrontantes de fato, ou seja, os moradores vizinhos, aqueles que de fato residem nos imóveis ao lado do imóvel objeto da ação, devendo estes serem incluídos no polo passivo.
Se possível, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. 2.4 Obtidos os documento acima, inclua no polo passivo todos os confrontantes tabulares (caso sejam distintos daqueles já qualificados na inicial), e todos os confrontantes de fato e respectivas qualificações, nos termos do art. 319, inc.
II do CPC, com inserção dos dados no cadastro informatizado pela função Complemento de Cadastro de 1º Grau, disponível na seção de peticionamento eletrônico do portal de serviços e-SAJ e que conta com manual de utilização disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Advirto que o procedimento, para ser concluído e produzir a efetiva correção do cadastro, deve seguir após a etapa de "salvar alterações", acionando-se os botões de "continuar" e "assinar e enviar", para que se realize a assinatura digital da declaração de complemento, como consta no manual disponível no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 3 Dos demais documentos essenciais ao prosseguimento da ação: 3.1 Providenciar certidão de confrontação emitida pela prefeitura local. 3.2 Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome do cônjuge falecido e em nome do titular de domínio. 3.2 Certidão de objeto e pé, se em alguma certidão no item acima constar ação referente (a) à posse ou à propriedade, ou (b) ação de despejo. 4) Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, a petição deverá ser cadastrada como emenda à inicial e as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado:emenda da inicial, certidão de nascimento/casamento/óbito, certidão de distribuidor, matrícula do imóvel, memorial, planta declarações diversas (se o caso),etc. 5) Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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