TJSP - 0014592-46.2022.8.26.0562
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 11:55
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 06:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/03/2024 03:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/01/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB 200516/SP) Processo 0014592-46.2022.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hyundai Merchant Marine Co Ltd Por Multiseas Agenciamentos Marítimos Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de processo de execução em que a parte exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER para localização de bens da parte executada.
Analisando o pedido e a situação processual, entendo que a utilização da ferramenta SNIPER pode ser deferida, desde que seja condicionada ao recolhimento das receitas respectivas.
Assim, defiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, autorizando o exequente a realizar a busca de informações e dados do executado em bases de dados públicas e privadas, a fim de localizar bens passíveis de penhora e garantir a satisfação do crédito, desde que comprove o recolhimento das receitas correspondentes ao serviço.
Nesse sentido : REsp 1.785.146/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019: "A utilização da ferramenta eletrônica SNIPER, desde que comprovada a legalidade e eficácia na busca de bens passíveis de penhora, é medida que se coaduna com o objetivo do processo de execução, de modo a viabilizar a satisfação do crédito do exequente e resguardar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional".
AgInt no REsp 1.812.273/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/06/2019: "O uso da ferramenta eletrônica Sniper é válido, desde que sejam observados os princípios da legalidade, da eficácia, da transparência e do contraditório, de modo a garantir que a obtenção de informações acerca de bens do devedor se dê em conformidade com o ordenamento jurídico".
REsp 1.824.455/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019: "A utilização da ferramenta Sniper para localização de bens do executado não ofende o direito à privacidade e não configura invasão de privacidade, uma vez que a busca é feita em bases de dados públicas e privadas acessíveis a qualquer pessoa".
Determino, ainda, que os autos sejam remetidos ao setor de pesquisas da UPJ, para que seja realizada a busca de informações e dados da parte executada em bases de dados públicas e privadas, por meio da ferramenta SNIPER, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 2.
A determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade, conforme previsto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, a medida pode ser tomada pelo próprio interessado, como, aliás, ocorre normalmente (Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), valendo-se do próprio título para fins de protesto ou negativação.Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais.
Indeferimento de pedido de inclusão da informação do débito exequendo via SERASAJUD.
Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, que se trata de faculdade do juiz, passível de utilização na execução definitiva de título judicial, visando efetividade e satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Inaplicabilidade à execução extrajudicial.
Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223799-30.2018.8.26.0000; Relator: Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) Nem se alegue a necessidade de utilização do Serasajud, já que o interessado pode se valer de qualquer órgão de apontamento, como, por exemplo, o SCPC, observando que as informações de um são normalmente replicadas para os demais O protesto/inscrição da dívida é providência que pode ser feita diretamente pela própria parte, ficando deferida a expedição de certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de cálculos atualizados.Uma vez expedida a certidão, caberá à própria parte encaminhar aos órgãos de interesse (no caso dos cadastros de devedores, o SCPC), observando que as informações, uma vez incluídas, são, em regra, replicadas pelas demais plataformas.
A providência pode ser tomada pela parte, valendo-se do próprio título ou da sentença para fins de protesto/negativação, independentemente de nova autorização do juízo.A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição, especialmente ao SCPC.Observe-se que, uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas.
Cumpra-se. -
29/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 17:10
Protocolizada Petição
-
06/03/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 03:58
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2022 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2022 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2022 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2022 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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