TJSP - 1067805-44.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067805-44.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA - Ciência da devolução da Carta Precatória, disponibilizada no processo. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 17:09
Juntada de Carta precatória
-
18/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
30/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
25/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
18/12/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 08:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 13:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:40
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 12:04
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1067805-44.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: MARCA/MODELO: HONDA/PCX 150, ANO: 2020/2021, CHASSI: 9C2KF3400MR001706, PLACA: ERC8E09, COR: AZUL, RENAVAM: 1244677512 Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto a regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II).
Ademais, o caso em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha do processo constante do mandado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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