TJSP - 1001527-61.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:51
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Lazaro (OAB 469927/SP) Processo 1001527-61.2023.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Marcus Henrique Betini Amadeu -
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos.
Assim, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção de classe, qual seja, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração.
Conforme dispõe o artigo 53, inciso II do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
Assim, pela mesma razão, a ação de exoneração de alimentos deve ser proposta no domicílio do credor.
Ainda que não se aplicasse referido dispositivo legal ao caso, seria a hipótese de definição da competência pela regra geral do domicílio do réu.
No caso dos autos, a requerida tem domicílio no Município de São Paulo/SP, assim, esclareça o autor o motivo da propositura da presente ação nesta Comarca.
No mais, determino: - a retificação do valor atribuído à causa, fazendo constar o valor do proveito econômico pretendido, ou seja, em se tratando de pensão alimentícia, a soma das 12 (doze) prestações mensais a título de alimentos, recolhendo-se as custas e diligências destinadas a citação da requerida; - apresentar os documentos necessários à propositura da ação, consistente na juntada integral do título executivo que pretende exonerar, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII Tatuapé. - juntada da prova da maioridade da requerida; - a recategorização de todos os documentos na pasta do processo digital, esclarecendo que para uma melhor funcionalidade e leitura dos autos se faz necessário a correta nomenclatura de documentos.
Essencial que cada peça receba a descrição adequada. (Ex.Procuração, documentos pessoais, cópias extraídas de outros processos etc).
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Int. -
29/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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