TJSP - 1006365-45.2023.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Helena Roque Gallo (OAB 37298/SP) Processo 1006365-45.2023.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Thauana da Silva Segatello Representada Por Erica Jacob da Silva -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2.
Diante da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 6), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Comprovada a relação de parentesco (fls. 10) e considerando que não apresentados elementos de prova dos ganhos mensais do alimentante, fixo os alimentos provisórios à menor no valor de 1/3 (um terço) salário mínimo, para pagamento a partir da citação, tal como postulado na inicial.
Oficie-se à empregadora do réu (fl. 2) para que efetue os descontos dos alimentos em folha de pagamento e deposite-os na conta bancária indicada nos autos (fls. 2).
Ausente pedido de guarda provisória formulado pela parte autora, De todo modo, uma vez que na condição de genitora da menor, a autora já é titular do poder familiar, o contraditório deve ser respeitado, uma vez que a ação é direcionada ao pai, que também é titular do poder familiar, não havendo notícia de qualquer prejuízo para a criança ou notícia de que esteja em situação de risco.
Eventual regime provisório de visitas será, se o caso, fixado após a apresentação de contestação nos autos. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do mandado cumprido, bem como que a ausência de contestação implicará na revelia, ficando, ainda, intimado a apresentar comprovante de seus rendimentos em observância aos princípios processuais da cooperação/colaboração e da boa fé.
Na mesma oportunidade, não havendo apresentação espontânea por parte do requerido acerca de seus rendimento, fica também deferida a solicitação de seus 03 (três) últimos holerites, caso indicada nos autos a sua empregadora. 5. "Em que pese a manifestação da parte autora na inicial no sentido de que possui interesse na realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), mas, ponderando-se que, como base na experiência do Juízo ao longo do tempo, em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento.
Insta observar, por oportuno, que o CEJUSC local, além de auxiliar a Vara da Família e Sucessões, também atua em ações propostas perante a três Varas Cíveis e a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, gerando, assim, grande número de feitos submetidos à audiência prévia de conciliação e, consequentemente, o alongamento da pauta de audiência do setor.
Lado outro, após o aperfeiçoamento do contraditório, com a citação da parte ré e apresentação de resposta, o litígio estará melhor delineado, viabilizando, se o caso, a designação de audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação." 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 7.
Eventual regime provisório de visitas será, se o caso, fixado após a apresentação de contestação nos autos. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
29/08/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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