TJSP - 1002868-16.2023.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:24
Baixa Definitiva
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13/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 02:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:10
Audiência de mediação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/11/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
30/08/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/08/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Núria Maria de Moraes Corrêa (OAB 351273/SP) Processo 1002868-16.2023.8.26.0296 - Guarda de Família - Reqte: Sara de Aguiar Souza -
Vistos.
Defiro a(ao) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema digital.
Ante a prova pré-constituída da paternidade e considerando a necessidade presumida da criança, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos, a serem pagos pelo requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical), ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 40% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na inicial.
No mais, visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos.
Caso não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para à conclusão para deliberação.
Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado.
Esclareço, desde já, que nos termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes não abrangerá a remuneração do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante auxiliar da Justiça.
Neste sentido: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Anote-se que será devida a remuneração do conciliado/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
A parte autora será intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.
Ficam as partes devidamente advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: Art. 334 (...), § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Advirta-se, por fim, que o benefício da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais que eventualmente sejam impostas.
No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Após, não comparecendo a parte requerida ou não havendo nos autos informação acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via imprensa oficial para que indique o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito.
Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores.
Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica.
Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que revel, mas que se faça representar nos autos.
Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados pelo Juízo.
Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.
Intime-se. -
23/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 22:00
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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