TJSP - 1001863-91.2023.8.26.0058
1ª instância - 01 Cumulativa de Agudos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/02/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/01/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréia Martins Silva de Godoy (OAB 179729/SP) Processo 1001863-91.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Andrucioli - V.
Recebo a petição de fls. 21/25 como emenda da inicial.
Proceda a serventia a retificação do valor da causa para contar a importância equivalente a R$ 16.242,99.
O documentos de fls. 25 demonstra a condição de hipossuficiência econômica do autor, razão pela qual, defiro-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de tutela antecipada proposta por Carlos Alberto Andrucioli em relação ao BANCO PAN.
Alega o autor que em meados do Outubro de 2022, recebeu uma mensagem em seu Whatsapp de alguém se passando por funcionário do banco-réu, oferecendo-lhe um Cartão de Crédito e um empréstimo consignado.
Informa que concordou com a expedição do Cartão de Crédito e rejeitou a proposta de empréstimo.
Que passado alguns dias, viu creditado em sua conta junto a Caixa Econômica Federal a importância equivalente a R$ 16.000,00.
Que entrou em contato com o número do Whatsapp que lhe fez a ligação, buscando proceder a devolução da quantia.
Que após esse contato recebeu um boleto para fazer a devolução da quanta creditada em sua conta.
Que procedeu devolução da quantia equivalente a R$ 12.000,00, mas que posteriormente constatou que o valor depositado foi creditado para pessoa estranha ao feito chamada Vitória Rodrigues da Silva Santos CNPJ 48.***.***/0001-66.
Que não se recorda ter assinado qualquer contrato relativo ao empréstimo e que o valor das parcelas do empréstimo ultrapassa o seu limite de consignado.
Que o valor que vem sendo descontado mensalmente (R$ 424,20) compromete o seu orçamento familiar.
Postula pela concessão de tutela de urgência no sentido de que cesse de imediato os descontos das parcelas; a devolução das parcelas cobradas indevidamente e a determinação para que as empresas de proteção ao crédito se abstenham de inserir o nome do autos no cadastro dos maus pagadores.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300).
O art. 300, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, que a concederá mediante análise subjetiva dos elementos exigidos.
Na hipótese dos autos, a urgência não se faz presente tendo em vista que o ocorrido se deu há quase um ano e que o autor vem suportando os descontos das parcelas, para só depois vir às portas do poder judiciário reclamar do ocorrido.
Ademais, o próprio autor informa e reconhece que o banco-réu procedeu o depósito da quantia equivalente a R$ 16.000,00 em sua conta bancária e que fez a devolução de apenas R$ 12.000,00.
Na Delegacia de Polícia quando da elaboração do boletim de ocorrência (fls. 15/16) declarou que iria ficar com a quantia equivalente a R$ 5.000,00, o que me leva a crer da ciência do autor quanto ao empréstimo e o valor das parcelas que seriam descontadas.
Assim, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipada deve ser indeferida, por não preencher os requisitos legais contidos no artigo 330 do Código de Processo Civil.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-a de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como mandado/carta.
Intime-se. -
28/08/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:06
Expedição de Carta.
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25/08/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2023 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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