TJSP - 1522422-84.2023.8.26.0228
1ª instância - Vara Juiz Violencia Domestica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 21:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 18:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 14:30
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/10/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 14:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/09/2023 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 09:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 09:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 08:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 09:42
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 16:16
Protocolizada Petição
-
01/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:56
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 20:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/08/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB 447619/SP) Processo 1522422-84.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: EDUARDO SILVA SANTOS - 1 Inicialmente, MANTENHO a prisão preventiva com lastro na fundamentação exposta na decisão de fls. 54/58, proferida no dia 27 de julho de 2023, dado que subsistem os motivos balizadores, bem como, dos elementos de convicção carreados aos autos, verifica-se a presença tanto dos pressupostos quanto dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo de rigor o indeferimento da pretensão deduzida.
Referida decisão não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública, notadamente a integridade da vítima, sendo ineficaz a concessão de medidas cautelares diversas da prisão ou mera concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal dado a gravidade em concreto do delito imputado na denúncia (artigo 129, §13, do Código Penal), expressadas materialmente pelas fotografias da vítima (fls. 40/43), e notícia sobre a agressividade do acusado, reforçando a necessidade da manutenção custódia cautelar..
Ainda, no caso em comento, há prova da materialidade e indícios de autoria suficientes que apontam o réu como autor do crime que lhe foi imputado na denúncia, o que exsurge dos documentos coligidos aos autos até o momento.
Neste ponto, anoto que, desde que presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, indiferente tratar-se de acusado primário, com ocupação lícita e residência fixa.
As condições pessoais favoráveis do acusado não são, por si só, garantidoras ao direito de liberdade provisória, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar.
Quanto às demais alegações, o fato do Ministério Público ter negado a proposição de Acordo de Não Persecução Penal não induz a conclusão de que, se cabível, teria feito.
Houve negação em virtude de óbice legal e, mesmo não havendo, o Parquet possui discricionariedade para avaliar o cabimento da medida em vista das finalidades de prevenção e retribuição da pena.
O prazo da segregação cautelar não se mostra excessivo diante das penas abstratamente cominadas.
No mais, a concessão de medidas protetivas de urgência não se afigura, pelos elementos concretos da causa, suficiente para garantia da integridade da vítima, sendo que eventual comportamento social do acusado não infirma tal conclusão.
No caso em comento, noto, ainda, que a vítima teve necessidade de dirigir-se a atendimento médico-hospitalar, conforme prontuário juntado às fls. 44/45.
Ademais, a Defesa impetrou habeas corpus pendente de apreciação do mérito por este Tribunal, tendo a liminar sido indeferida (fls. 92/106).
Deste modo, diante dos fundamentos que justificaram a medida e satisfeitos os requisitos do artigo 312, caput, c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido da Defesa. 2 No que tange ao pedido de encaminhamento do acusado ao IML e transferência de Unidade Prisional diante da notícia de violência por parte dos policiais penitenciários, atestado por intermédio de sua mãe por conversa com o causídico (fls. 141/145), entendo ser o caso de encaminhamento dos pedidos à Vara de Execução Penal e à Secretária de Administração Penitenciária (SAP). É direito do acusado preso cautelarmente a manutenção de sua integridade física, conforme preceitua o artigo 40 da Lei de Execuções Penais.
Para garantir o seu direito, o juízo da execução penal se veste da função de corregedor das Unidades Prisionais, com competência para inspecionar a administração penitenciária e apurar responsabilização, segundo artigo 66, inciso VII, do referenciado diploma legal.
Ainda, há interesse da autoridade da Administração Penitenciária conhecer dos fatos alegados para exercício de suas atribuições fiscalizatórias e sancionatórias de natureza administrativa, após eventuais investigações internas.
Portanto, DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) responsável pela Unidade Prisional que se encontra o acusado, bem como de ofício à Vara de Execução Penal com competência para correição.
Instruam os ofícios com cópias de documentos às fls. 116/134, 141/145 e 154/155, bem como desta decisão. 3 Noto que a petição da Defesa se limita aos pleitos acima analisados, sem ter adentrado ao conteúdo da denúncia e efetivado a ampla defesa, na sua vertente técnica.
Assim, intime-se a Defesa constituída para que, no prazo máximo de 10 dias, apresente a resposta à acusação, em homenagem à ampla defesa e contraditório. 4 Verifique a z.
Serventia retorno de requisição de laudo às fls. 89/90, certificando-se.
P.
I.
C. -
23/08/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 15:35
Evoluída a classe de 280 para 283
-
10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:14
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
08/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:53
Mantida a prisão preventida
-
03/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/08/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
28/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 12:10
Concedida medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
27/07/2023 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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