TJSP - 1016806-39.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
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02/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 08:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:53
Juntada de Mandado
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28/02/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Duarte (OAB 82351/MG) Processo 1016806-39.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Estrela Mineira - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Zema Crédito) -
Vistos.
Retifique a classe processual para ação de execução título extrajudicial.
Providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência de Oficial de Justiça, tendo em vista que são dois atos (citação e penhora), em 05 dias.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se o débito compreender prestações de trato sucessivo, o pagamento deverá abranger as que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC).
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição da certidão prevista no art. 828, e a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão premonitória, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Recolhidas as despesas faltantes, libere-se para cumprimento.
Int. -
25/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:55
Evoluída a classe de 7 para 12154
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24/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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