TJSP - 1055244-29.2023.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/03/2024.
-
14/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 19:46
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:06
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/10/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 03:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) Processo 1055244-29.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a. -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a autora emende a petição inicial, trazendo valor determinado e adequado à causa, que deverá guardar correspondência com o benefício econômico pleiteado.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de Ação pelo procedimento comum no qual alega a parte autora que encaminhou ao Requerido pedido de autorização para instalação de rede elétrica na faixa de domínio da Rodovia SP 321, Rodovia Cezário José de Castilho, com ocupação transversal no Km 473 + 251m e longitudinal no Km 473 + 271m ao Km 473 + 283m.
Aduz que, a despeito da inexistência de qualquer entrave técnico para realização da citada obra, sua autorização vem sendo travada pelo DER, que exige, previamente, a assinatura de Termo de Compromisso e Requerimento, que contém cláusula de concordância com o pagamento de preço para utilização da faixa de domínio público.
Requer a antecipação da tutela para a determinar que o DER (i) recepcione o Termo de Compromisso e Onerosidade assinado pela ENERGISA, com expressa ressalva quanto a discordância da cobrança da taxa; e (ii) analise e autorize a obra pretendida na Rodovia SP 321, Rodovia Cezário José de Castilho com ocupação transversal no Km 473 + 251m e longitudinal no Km 473 + 271m ao Km 473 + 283m, Itajobi - SP, caso não haja nenhum entrave técnico para início das obras, sem vincula-la a qualquer cobrança.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, a parte requerida poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
A tese sustentada pela autora encontra respaldo na jurisprudência do STF (ADI 3.763) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp1865943/SC).
O STF, no julgamento da ADI 3763, afirmou que os Estados, nem mesmo por lei, podem criar a obrigação das concessionárias de energia elétrica pagarem pelo uso da faixa de domínio de rodovias, não sendo possível que a cobrança derive de simples previsão contratual.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se inclina no sentido de que é vedada a cobrança de valores de concessionária de serviço público pela utilização de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio poder concedente, porquanto a utilização, nesse caso, reverte-se em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1865943 - SC (2020/0057781-7).
Diferente não é o posicionamento do Eg.
TJSP: Agravo de Instrumento - Pretensão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL de afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio de área da Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A. - Cobrança de valor - Utilização de faixa de domínio de rodovia sob administração de concessionária para instalação ocupação longitudinal por estruturas de distribuição de energia elétrica em área de faixa da Rodovia Comendador Virgolino de Oliveira (SP - 352) de responsabilidade da Ré - Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência - Insurgência - Admissibilidade - Tratando-se de uso por empresa prestadora de serviço público de energia elétrica na consecução de sua finalidade, indevida a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia - Precedentes do STJ, STF e TJSP - Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2298593-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA PARA IMPLANTAÇÃO DE GASODUTO.
Concessionária prestadora de serviço público de implantação de gasoduto.
Pretensão de suspensão da cobrança pelo uso de área de rodovia do DER para instalação de equipamentos essenciais.
Possibilidade.
Faixa de rodovia que constitui bem de uso comum do povo.
Interesse de toda coletividade.
Tese jurídica com respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte.
Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2277985-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) Nesse contexto, deve ser acolhida a pretensão, no sentido de reputar indevida a exigência, por parte da autarquia requerida (DER), do pagamento de despesas em procedimento de ocupação de faixa de domínio público, pois além de não se compatibilizar com a natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, não acarreta qualquer limitação ao serviço prestado pela ré, onera as atividades da autora e não encontram respaldo na legislação em vigor.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que o DER analise a obra pretendida na Rodovia SP 321, Rodovia Cezário José de Castilho com ocupação transversal no Km 473 + 251m e longitudinal no Km 473 + 271m ao Km 473 + 283m, Itajobi - SP sem cobrar pela utilização de faixa de domínio público.
Cumpre observar, no entanto, que a autorização das obras fica condicionada ao atendimento dos demais requisitos para tanto, vedada apenas a condicionante de pagamento da taxa de ocupação.
A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Considerando a imperatividade da TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento do mandado, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Fica aqui já assentado que a multa fixada guarda parâmetro coma diligência necessária para implementação dos atos pertinentes ao cumprimento e com o bem da vida em disputa.
Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da parte passiva.
Ainda registro que a redação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidospara eventual execução, constituindo débito de pleno direito.
Entendendo que a ordem aqui exarada é incompatível, a autoridade deve desde logo recorrer do decidido, sob pena de aquiescência com os parâmetros impostos.
Além do decidido, a fim de estimular a objetividade, pontuo: 1) Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas alegitimidade da cobrança pela utilização de faixa de domínio público. 2) Considerando a causa de pedir, em atenção a CELERIDADE, e diante da natureza sumamente jurídica da questão deduzida, vislumbro às partes que o processo independerá de produção de provas.
Tramitará em princípio e salvo intercorrência justificável, portanto, de maneira direta da postulação à sentença.
Aguarde-se a emenda à inicial conforme determinação inicial.
Intime-se. -
28/08/2023 03:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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