TJSP - 1009672-58.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:07
Documento Juntado
-
26/03/2025 17:06
Documento Juntado
-
26/03/2025 17:06
Documento Juntado
-
23/02/2025 21:07
Documento Juntado
-
23/02/2025 21:07
Documento Juntado
-
11/02/2025 10:15
Documento Juntado
-
11/02/2025 10:15
Documento Juntado
-
11/02/2025 10:15
Documento Juntado
-
11/02/2025 10:15
Documento Juntado
-
11/02/2025 10:14
Documento Juntado
-
11/02/2025 09:09
Expedição de documento
-
11/02/2025 09:09
Expedição de documento
-
11/02/2025 09:08
Expedição de documento
-
11/02/2025 09:08
Expedição de documento
-
11/02/2025 09:08
Expedição de documento
-
06/02/2025 15:20
Ato ordinatório
-
24/01/2025 13:16
Petição Juntada
-
11/01/2025 02:10
Publicação
-
10/01/2025 03:41
Remetidos os Autos
-
09/01/2025 15:55
Ato ordinatório
-
26/10/2024 09:01
Documento Juntado
-
26/10/2024 09:01
Documento Juntado
-
22/10/2024 07:05
Documento Juntado
-
17/10/2024 05:07
Documento Juntado
-
07/10/2024 04:33
Documento Juntado
-
07/10/2024 04:33
Documento Juntado
-
07/10/2024 04:33
Documento Juntado
-
07/10/2024 04:33
Documento Juntado
-
04/10/2024 09:03
Expedição de documento
-
04/10/2024 09:03
Expedição de documento
-
04/10/2024 09:03
Expedição de documento
-
04/10/2024 09:03
Expedição de documento
-
02/10/2024 10:37
Ato ordinatório
-
10/09/2024 15:26
Petição Juntada
-
30/08/2024 23:59
Publicação
-
30/08/2024 01:35
Remetidos os Autos
-
29/08/2024 16:42
Ato ordinatório
-
10/08/2024 15:00
Documento Juntado
-
23/06/2024 05:05
Documento Juntado
-
12/06/2024 14:05
Documento Juntado
-
29/05/2024 10:02
Documento Juntado
-
17/05/2024 07:12
Documento Juntado
-
15/05/2024 02:05
Documento Juntado
-
08/05/2024 16:25
Documento Juntado
-
08/05/2024 16:25
Documento Juntado
-
08/05/2024 16:25
Documento Juntado
-
08/05/2024 16:25
Documento Juntado
-
08/05/2024 16:25
Documento Juntado
-
08/05/2024 16:25
Documento Juntado
-
03/05/2024 08:10
Expedição de documento
-
03/05/2024 08:09
Expedição de documento
-
03/05/2024 08:09
Expedição de documento
-
03/05/2024 08:09
Expedição de documento
-
03/05/2024 08:06
Expedição de documento
-
03/05/2024 08:06
Expedição de documento
-
23/04/2024 11:26
Ato ordinatório
-
15/04/2024 20:19
Documento Juntado
-
21/03/2024 10:06
Publicação
-
05/03/2024 17:06
Petição Juntada
-
22/02/2024 14:50
Remetidos os Autos
-
22/02/2024 12:37
Ato ordinatório
-
22/02/2024 11:59
Expedição de documento
-
21/02/2024 18:05
Petição Juntada
-
09/02/2024 11:47
Publicação
-
08/02/2024 00:52
Remetidos os Autos
-
07/02/2024 15:49
Ato ordinatório
-
07/02/2024 15:48
Documento Juntado
-
01/02/2024 16:05
Petição Juntada
-
24/01/2024 13:34
Publicação
-
23/01/2024 11:00
Remetidos os Autos
-
23/01/2024 09:26
Ato ordinatório
-
23/12/2023 13:05
Documento Juntado
-
23/12/2023 13:05
Documento Juntado
-
23/12/2023 13:05
Documento Juntado
-
23/11/2023 05:05
Documento Juntado
-
23/11/2023 04:05
Documento Juntado
-
13/11/2023 06:22
Documento Juntado
-
13/11/2023 06:22
Documento Juntado
-
13/11/2023 06:22
Documento Juntado
-
13/11/2023 06:22
Documento Juntado
-
13/11/2023 06:22
Documento Juntado
-
10/11/2023 15:42
Expedição de documento
-
10/11/2023 15:42
Expedição de documento
-
10/11/2023 15:41
Expedição de documento
-
10/11/2023 15:41
Expedição de documento
-
10/11/2023 15:41
Expedição de documento
-
27/10/2023 13:15
Publicação
-
26/10/2023 09:10
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:15
Conclusos
-
04/09/2023 14:35
Petição Juntada
-
28/08/2023 07:05
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB 152916/SP) Processo 1009672-58.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vanti Administradora e Incorporadora S.a. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se o débito compreender prestações de trato sucessivo, o pagamento deverá abranger as que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC).
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte devedora, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Confira-se ciência à parte executada de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 10:59
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:41
Conclusos
-
24/08/2023 14:40
Expedição de documento
-
06/06/2023 15:15
Petição Juntada
-
06/06/2023 07:18
Publicação
-
05/06/2023 10:50
Remetidos os Autos
-
05/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:00
Conclusos
-
01/06/2023 11:34
Expedição de documento
-
01/06/2023 11:20
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/06/2023 11:20
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/06/2023 10:51
Remetidos os Autos
-
01/06/2023 10:48
Expedição de documento
-
23/05/2023 08:54
Publicação
-
22/05/2023 10:49
Remetidos os Autos
-
22/05/2023 09:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/05/2023 16:30
Conclusos
-
19/05/2023 16:03
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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