TJSP - 1000476-42.2023.8.26.0090
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:53
Remetido ao DJE
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19/12/2024 01:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/12/2024 01:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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17/12/2024 15:10
Conclusos para Sentença
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17/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:45
Arquivado Provisoriamente
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10/11/2023 09:41
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 09:14
Remetido ao DJE
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20/10/2023 08:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/09/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/09/2023 05:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Valverde Pacheco dos Santos (OAB 457396/SP) Processo 1000476-42.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO -
Vistos.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/EDITAL/CERTIDÃO Recebo os autos e determino o seu processamento.
DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO: 1) CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito de R$ 1.509,54, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ora fixados, além das custas judiciais.
Utilize o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial para o recolhimento das custas processuais.
Ou, caso não efetue o pagamento, em igual prazo, a parte executada poderá(ão) oferecer bem(ns) à penhora, ou garantir a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução.
Fica deferido o arresto, se o(a)(s) executado(a)(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar.
No mais, defiro o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas.
Ainda, defiro a avaliação de bens eventualmente penhorados ou arrestados.
O prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Noto que carta de citação (artigo 8º, incisos I e II da Lei nº 6.380/80) automática é gerada com a assinatura deste ato, independentemente do recolhimento prévio das despesas postais.
Servirá esta decisão como MANDADO, se necessário.
DA PESQUISA DE ENDEREÇO: 2) Não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, determino a realização de pesquisa de endereço(s) da parte executada unicamente pelo sistema INFOSEG, por contemplar o maior número de informações em relação a outros sistemas.
Segundo descrição disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg/, "é uma ferramenta é um sistema de pesquisa inovador que funciona em plataforma WEB e em dispositivos móveis, cuja metodologia permite a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente.
A base de conhecimento é nacional única e íntegra, dividida em tipos específicos, composta por: 1.
Pessoas Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP (CNJ), SUS, MTE, SISME (MERCOSUL) (...)".
DA CITAÇÃO POR EDITAL: 3) Não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) no(s) endereço(s) obtido(s) junto à pesquisa INFOSEG, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 6.830/80, determino a citação por edital.
Nesse caso, servirá cópia desta como edital: "EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS.
O MM(A) JUIZ DE DIREITO DO SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL, DO FORO DE ANDRADINA-SP, ESTADO DE SÃO PAULO, Camarim Reis Informática Ltda, na forma da lei, etc.
FAÇO SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ABAIXO RELACIONADO(A)(S), expedido com prazo de 30 dias úteis, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO, para cobrança de dívidas provenientes de ISS/ Imposto sobre Serviços, por encontrar-se se o(a)(s) executado(a)(s) relacionado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, passa-se à CITAÇÃO dele(a)(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S) de seu inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução; ou arresto, se o(a)(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar, com registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 da Lei 6.830/80 e avaliação dos bens penhorados ou arrestados; ou garantir a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, ficando CIENTE(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, da Lei 6830/80)".
Executado(a)(s): Camarim Reis Informática Ltda Documentos do(a)(s) Executado(a)(s): CNPJ: 10.***.***/0001-90 Execução Fiscal nº: 1000476-42.2023.8.26.0090 Classe Assunto: - ISS/ Imposto sobre Serviços Data da Inscrição: conforme CDA(s) que acompanha(m) a inicial Nº da Inscrição no Registro da Dívida Ativa: conforme CDA(s) que acompanha(m) a inicial Valor da Dívida: R$ 1.509,54 em 07/03/2023 08:55:19 DAS PESQUISAS DE BENS: 4) Em caso de inadimplemento, proceda-se à pesquisa Sisbajud para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s). 5) Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que tomo por penhorados, e cópia desta decisão servirá como termo de penhora.
Valores inferiores aos das custas iniciais serão desbloqueados, independentemente de nova ordem.
Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de intimação da parte executada do bloqueio, ou intime-se na pessoa de seu procurador, se houver.
Decorrido o prazo de embargos, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento.
Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). 6) Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de circulação de veículo(s) encontrado(s).
As pesquisas Sisbajud e Renajud serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas.
DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO: 7) Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A) NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo em caso de dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na(s) CDA(s) (Tema 1026 do STJ), que será realizada após requerimento expresso da parte exequente.
Em caso de pagamento do débito ou a requerimento da parte exequente, providencie a serventia o cancelamento da inscrição.
Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa CDA".
DO OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: 8) Servirá a presente decisão de ofício ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas demais varas cíveis, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) Camarim Reis Informática Ltda, CNPJ: 10.***.***/0001-90, figure(m) no polo ativo.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento deste ofício ao Distribuidor local.
Eventual resposta deverá ser enviada, pelo distribuidor, ao e-mail da parte exequente, de acordo com o município que representa: [email protected] ou; [email protected] ou; [email protected] ou; [email protected]; SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto".
DA CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART. 828, CPC): 9) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à(o) 2ª Vara, em que são partes: parte autora/exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO, e parte ré/executado Camarim Reis Informática Ltda.
Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Valor da causa: R$ 1.509,54.
DO APENSAMENTO: 10) Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80.
Prossiga-se na execução mais antiga.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: 11) A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos).
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:55
Carta de Citação Expedida
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25/08/2023 15:54
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:41
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2023 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2023 09:41
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/08/2023 10:40
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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23/08/2023 19:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/04/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2023 00:04
Remetido ao DJE
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20/04/2023 15:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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