TJSP - 1018316-96.2021.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018316-96.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Otavio Choiti de Oliveira Taguchi - - Marielly Tamara da Silva - Horie Masataka - réu revel - - Nilda Helena Junior - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatório em que os requerentes, em síntese, alegam que no dia 30 de janeiro de 2021, por volta das 17h10min, trafegavam pela Estrada Dom Paulo Rolim Loureiro, (SP-098 - Mogi/Bertioga), altura do KM 76,5, Porteira Preta, Mogi das Cruzes SP, sentido Bertioga na motocicleta de propriedade do coautor, da marca Honda, modelo CBX-250 Twister, Placa DXN3G68, UF/SP, ano/modelo 2007, Renavam: 926964224.
E que, foram atingidos violentamente pelo veículo da marca Jeep, modelo Compass Longitude, Placa BOA-0F43, UF/SP, ano/modelo 2018, Renavam: 1174209531, CHASSI nº 8867512WJKJ19606, de propriedade da Segunda Requerida, na ocasião conduzido pelo Primeiro Requerido.
Afirmam que a parte requerida realizou conversão irregular a partir do acostamento da via a fim de adentrar na faixa contrária, atingindo os autores que vinham na pista normal na mesma direção dos requeridos.
Sustentam que o acidente causado pela parte requerida resultou em danos materiais ao veículo do requerente e em diversas lesões físicas aos autores, como fratura de coluna lombar do autor e fratura de membro inferior esquerdo e direito da parte autora, sendo que os requerentes inclusive receberam benefício previdenciário por incapacidade desde 12/02/2021.
Afirmam que houve ressarcimento parcial de valores pela seguradora da parte requerida.
Pretendem, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$106,74 e 952,45, ao pagamento de pensão mensal e vitalícia no valor de R$1.273,47 ao autor e R$1.441,20 a autora, indenização por dano moral no valor de R$110.000,00 para cada requerente e indenização por danos estéticos no R$11.000,00 para cada requerente.
Com a inicial de fls. 1/28 foram apresentados os documentos de fls. 29/470.
Em decisão de fls. 471/472 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Citada a parte requerida Nilda Helena Júnior apresentou contestação às fls. 477/488, apresentando pedido de denunciação a lide e preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, bate-se pela improcedência da lide, alegando culpa exclusiva dos autores, os quais teriam colidido no veículo da parte requerida que em verdade já estava concluindo o retorno do outro lado da pista, posto que estariam em velocidade incompatível e realizando ultrapassagem indevida.
Em decisão de fls. 575/577 e 584 foi deferido pedido de denunciação à lide e nomeado perito para tradução de carta rogatória (fls. 571/574) expedida nos autos para citação do correu HORIE MASATAKA, com laudo apresentado às fls. 590/594.
Citação da denunciada às fls. 582.
Certidão de decurso de prazo para contestação do requerido Horie e da seguradora denunciada.
Réplica às fls. 618/635.
Instadas a especificarem provas as partes se manifestaram às fls. 642/647 (pedido produção de prova pericial e depoimento pessoal e prova testemunhal).
Manifestação do Perito e Defensoria às fls. 648 e 654/655. Às fls. 656/661 foi proferida decisão saneadora nos autos, com reconhecimento da revelia da parte denunciada e parte requerida Horie.
Houve deferimento de prova oral com indicação de apreciação do pedido de prova pericial após a produção de prova oral.
Foram apresentados pedidos de homologação de acordo às fls. 666/671 e 677.
Manifestação da DPE e perito às fls. 703 e 708/711.
A denunciada Azul Seguros apresentou contestação às fls. 734/768 alegando nulidade de citação nos autos e, no mérito, batendo-se pela improcedência da lide alegando ausência de cobertura contratual quanto aos danos pleiteados na lide.
Réplica às fls. 933/936 e 937/944.
Instadas a especificarem provas as partes apresentaram manifestação às fls. 949/953 e 957/955. É o relatório.
Decido. 1 - Com relação à Manifestação da Defensoria de fls. 703 quanto aos honorários periciais devidos ao perito nomeado nos autos às fls. 584, reporto ao quanto já decidido às fls. 656/660.
O art. 4§ 8-A do Provimento nº 2.306/2015 do Conselho Superior da Magistratura (https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/142047) estabelece que: § 8º-A - A nomeação de tradutores e intérpretes recairá, preferencialmente, entre profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e dentre aqueles portadores de matrícula perante a Junta Comercial. (§ 8º-A acrescido pelo Provimento nº 2630/2021).
Logo, conclui-se que não há obrigatoriedade quanto ao referido registro junto à Junta Comercial para fins de nomeação de intérprete como pretendido pela parte Defensoria Pública Não é demais ressaltar que, embora a Lei 14.195/2021 estabeleça em seu artigo 22, inciso VI, como requisito para exercício da profissão de tradutor público justamente o registro na junta comercial, aplicável ao caso a regra do parágrafo único, inciso II, alínea b, do artigo 26 da referida lei, segundo o qual não há impedimento de realização da atividade de interprete por agente público com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego, como é o caso do perito judicial.
Sendo assim, fica a Defensoria Pública do Estado à proceder a comprovação do pagamento dos honorários periciais devidos nos autos.
Proceda a z. serventia o necessário para indicação dos dados requisitados às fls. 648.
Observe-se. 2 Conforme já decidido às fls. 656/660, a preliminar de ilegitimidade da ré Nilda não merce acolhimento, isto porque ela como proprietária do veículo responde pelos danos causados, dado o entendimento jurisprudencial de que o comodato não é oponível à terceiros: APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AGRAVO RETIDO CONHECIDO e IMPROVIDO Nada obstante a alegação de que foi indevida a devolução de prazo, inexiste demonstração de prejuízo NULIDADE NÃO VERIFICADA o próprio advogado da parte deu causa à suposta nulidade Inteligência do artigo 243, do CPC/73, vigente á época LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO O mau uso do automóvel cria responsabilidade pelos danos causados a terceiros, tendo o proprietário responsabilidade objetiva perante as vítimas, pouco importando que o motorista seja, ou não, seu empregado, bem como a existência de eventual contrato de comodato verbal entre eles, pois não é oponível a terceiros Precedentes do C STJ e desta E. 32ª Câmara de Direito Privado PRELIMINARES AFASTADAS.
APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Ocorrência dos fatos e culpa dos réus incontroversos DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL POSSIBILIDADE Declaração de imposto de renda que demonstra renda anual muito abaixo daquela alegada Pensão que deve ser fixada com base no salário mínimo vigente ao tempo da morte CORREÇÃO MONETÁRIA do valor das prestações mensais vincendas deverá ser realizada a cada período de doze meses, segundo a Tabela Prática do TJSP, a fim de se evitar o salário mínimo como indexador, utilizando-se como parâmetro para o cálculo do montante das pensões devidas o valor do salário mínimo vigente na data do óbito; com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela.
PRESTAÇÕES VENCIDAS atualizadas desde o falecimento da vítima, até a data do pagamento que deverá ser feito em parcela única, devidamente corrigida desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDEZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descabimento na hipótese - Indenização por danos morais que deve ser fixada em valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias fáticas, bem sopesadas na decisão apelada, arbitrada no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada autor, com aplicação dos juros contados do evento danoso (Súmula 54 do ST) PARCIALMENTE PROVIDO o recurso dos réus e IMPROVIDO o recurso dos autores. Ônus decorrentes da sucumbência que deverão ser suportados pelos réus, mínimo decaimento por parte dos autores.(TJSP; Apelação Cível 0061639-73.2011.8.26.0506; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) No mais, acolho a alegação de nulidade de citação da seguradora denunciada, ante a demonstração de realização do ato citatório em endereço diverso do seu domicílio legal.
E, considerada a apresentação de contestação e posterior pedido de prova, reputo sanado o vício nos autos. 3 - Superadas as preliminares, dou o feito por saneado.
Das provas requeridas pelas partes, defiro apenas as que se mostram úteis ao deslinde das questões controvertidas. 4 - Como pontos controvertidos estão análise da situação fática, estabelecer o ocorrido, sua causa, além da demonstração de eventual responsabilidade civil pelo acidente, limites e extensão.
Com relação à denunciação à lide necessária análise acerca dos danos alegados nos autos, sua natureza, especialmente se meramente estéticos ou danos corporais indenizáveis, delimitação da cobertura contratual. 5 - Considerado o teor da Resolução do CNJ nº 481/2022 que permite a manutenção da realização de audiência por videoconferência, a qual se mostra tão ou até mais efetiva e célere do que na modalidade presencial, na medida em que possibilita as pessoas participantes participem da audiência de qualquer localidade, em prestígio aos princípios da economia processual e da rápida solução dos litígios, os quais, inclusive, motivam a prestação jurisdicional pela via remota, e, considerando ainda tratar-se de um avanço que, estando previsto até na Lei nº 13.994/20, designo o dia 10 de dezembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos para a audiência de instrução, conciliação e julgamento,a qual se realizará a princípio de "forma virtual" por videoconferência, ressalvado às partes a apresentação de pedido de realização do ato solene de forma híbrida ou presencial, ficando mantida a forma virtual em caso de ausência de manifestação.
Consigna-se que tal forma adotada para a audiência em videoconferência permite a colheita de depoimento das partes e a oitiva de testemunhas, normalmente, com a mesma eficiência do ato presencial físico, inclusive aquelas partes e testemunhas de fora da Comarca, dispensando-se assim, a utilização de complexas cartas precatórias para tais atos, porque todos poderão ser ouvidos na audiência em videoconferência, concedendo-se ao feito uma maior celeridade em seu trâmite e, consequentemente, permitindo-se uma rápida solução do litígio, além da facilidade de participação dos envolvidos sem a necessidade de deslocamento físico das partes, procuradores e testemunhas ao fórum, porque poderão ser ouvidas em qualquer lugar que se encontrarem.
Salienta-se que o acesso ao ambiente virtual de videoconferência não é difícil e poderá ser efetuado por vários meios eletrônicos como Tablets, Computadores, Notebooks e até por Celulares Smartfones com acesso à Internet), mesmo que esses aparelhos não sejam de propriedade do participante (podem ser de uso coletivo, emprestados, etc).
Para mais informações quanto a forma de participação da audiência, poderão acessar o manual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1592857815143 ou ainda acessar o excelente tutorial criado pelo Juizado Especial Civil de Mogi das Cruzes em: https://juizadomogidascruzes.wordpress.com/audiencias-virtuais-2/, cuja forma de participação é praticamente a mesma.
Anote-se que eventual convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, a qual deverá ocorrer normalmente.
Desta feita, considerada a necessidade de reagendamento do ato anterior, as partes deverão indicar o endereço eletrônico e o telefone das pessoas que participarão da audiência (advogados, partes e testemunhas), bem como apresentar novamente o respectivo rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, documento pessoal, profissão, etc), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente despacho, no Diário Oficial Eletrônico da Justiça, sob pena de preclusão.
Atente-se a parte interessada ao quanto dispõe o artigo 357, § 6º do Código de Processo Civil, uma vez que serão aceitas no máximo 10 testemunhas, sendo 3 testemunhas para prova de cada fato.
O rol de testemunhas deverá ser protocolado digitalmente (via SAJ), sendo vedada a utilização do protocolo integrado, nos termos do item 5, do capítulo IX das NSCGJ.
Ressalta-se que incumbe aos respectivos patronos das partes intimar e informar as testemunhas por eles arroladas, através de "carta com aviso de recebimento", do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo nos moldes do artigo 455, caput, do CPC, cumprindo aos patronos juntarem aos autos, com antecedência minima de 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, em cumprimento ao parágrafo 1º do referido artigo.
Na data e hora agendada da audiência virtual todas as pessoas que dela participarão deverão ingressar na sala virtual respectiva, aguardando na sala "lobby".
Ficam as partes e procuradores advertidos que a inércia quanto a realização da intimação nos moldes supra informados importa desistência na inquirição da testemunha, e pena de preclusão da prova.
Convoque-se a parte requerida Nilda para prestar depoimento pessoal, com as advertências do artigo 385, parágrafos 1º. e 2º. do Código de Processo Civil e sob as penas legais, observando-se o Comunicado CG nº 666/2020, devendo a parte interessada no depoimento, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, recolher as diligências de intimação do depoente sob pena de preclusão.
Com as indicações, proceda a z.
Serventia com a inclusão dos dados fornecidos pelas partes junto ao cadastro de partes no sistema SAJ e o encaminhamento do convite virtual (procuradores, partes e/ou testemunhas), até 5 dias antes da audiência, inclusive das que eventualmente se encontrem fora da comarca, certificando-se, com juntada do comprovante de encaminhamento, se o caso.
Observe-se. 6 - A necessidade da prova pericial para fins de constatação do grau de incapacidade e sequelas dos autores será apreciada após a produção da prova oral. 7 - Quanto ao pedido de danos materiais, deverá a parte autora apresentar aos autos cópia dos documentos relativos à indenização DPVAT recebida, especialmente eventual laudo produzido pela seguradora, bem como, documentos acerca do pagamento de valores pela seguradora de veículos particular da requerida.
Int. - ADV: AILTON LOPES MARINHO (OAB 200950/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP), CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI (OAB 310822/SP), SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP), HORIE MASATAKA -
19/08/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2025 03:30:00, 5ª Vara Cível.
-
05/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:00
Réplica Juntada
-
14/05/2025 16:43
Réplica Juntada
-
07/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:48
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 11:17
Contestação Juntada
-
28/02/2025 06:12
AR Positivo Juntado
-
17/02/2025 07:02
Certidão Juntada
-
14/02/2025 15:13
Carta Expedida
-
13/02/2025 10:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/01/2025 14:07
Petição Juntada
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28/01/2025 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 07:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/01/2025 13:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
08/01/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/12/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
19/12/2024 06:01
Certidão Juntada
-
18/12/2024 16:26
Petição Juntada
-
18/12/2024 15:38
Carta de Citação Expedida
-
18/12/2024 09:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/12/2024 10:16
Petição Juntada
-
14/12/2024 05:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/12/2024 07:12
Certidão Juntada
-
04/12/2024 15:27
Carta de Intimação Expedida
-
28/11/2024 15:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/11/2024 15:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/11/2024 13:13
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2024 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/10/2024 18:25
Rol de Testemunha Juntado
-
09/10/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 07:27
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 16:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 17:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
30/09/2024 17:18
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
30/09/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 19:02
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/09/2024 16:38
Petição Juntada
-
16/09/2024 13:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:05
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
13/08/2024 16:47
Petição Juntada
-
12/08/2024 17:08
Especificação de Provas Juntada
-
19/07/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:59
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/07/2024 21:05
Réplica Juntada
-
28/06/2024 17:04
Ofício Expedido
-
25/06/2024 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:35
Petição Juntada
-
16/04/2024 10:13
Documento Juntado
-
16/04/2024 09:47
Ofício Expedido
-
14/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:56
Petição Juntada
-
15/12/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2023 16:35
Petição Juntada
-
05/12/2023 16:33
Petição Juntada
-
05/12/2023 14:35
Petição Juntada
-
05/12/2023 14:25
Petição Juntada
-
02/12/2023 06:04
Petição Juntada
-
01/12/2023 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 04:09
AR Positivo Juntado
-
21/08/2023 17:55
Carta Expedida
-
21/08/2023 11:23
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ailton Lopes Marinho (OAB 200950/SP), Sarkis Nain Afif Neto (OAB 421637/SP) Processo 1018316-96.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otavio Choiti de Oliveira Taguchi, Marielly Tamara da Silva - Reqda: Nilda Helena Junior - Assim, e considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nomeio o tradutor ADRIANE CRISTINA DOS SANTOS SOLERA para realizar a tradução da carta rogatória juntada as fls. 561/564.
Intime-se via portal dos auxiliares da justiça, para dizer se aceita o encargo, cuja remuneração se dará integralmente na forma do § 3º e incisos do art. 95 do CPC com observância do § 5º do mesmo dispositivo.
Em havendo interesse na realização dos trabalhos, deverá, ainda, a perita informar os dados constantes do Anexo do artigo 1º das Disposições Transitórias da Deliberação CSDP nº 92/2008, a ele pertinentes, necessários à elaboração da planilha para reserva de numerário de custeio dos honorários (https://www.defensoria.sp.def.br/transparencia/portal-da-transparencia/legislacoes/-/legislacao/644574).
Atendidas as determinações acima, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, instruindo-se o ofício com a planilha devidamente preenchida, para reserva dos honorários periciais.
Reservados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 15 (quinze) dias. 2.
Sem prejuízo, compulsando os autos verifico que há pedido de denunciação da lide deduzido pela parte requerida às fls. 478, pendente de apreciação.
Neste tocante, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 125, II do CPC, DEFIRO a denunciação da lide à Seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais.
Proceda à Serventia às anotações necessárias junto ao cadastro processual do sistema informatizado.
Após, cite-se para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Servirá a presente, por cópia, como carta/mandado.
Intime-se. -
18/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:12
Petição Juntada
-
01/06/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 16:26
Certidão de Cartório Expedida
-
30/05/2023 16:22
Carta Rogatória Juntada
-
30/05/2023 16:21
Carta Rogatória Juntada
-
30/05/2023 16:21
Documento Juntado
-
05/04/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 18:05
Petição Juntada
-
06/03/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 16:38
Carta Rogatória Juntada
-
02/03/2023 16:38
Documento Juntado
-
13/01/2023 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 14:22
Carta Rogatória Juntada
-
11/01/2023 14:22
Documento Juntado
-
04/11/2022 16:06
Documento Juntado
-
31/10/2022 16:43
Carta Rogatória Expedida
-
10/08/2022 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2022 01:55
Petição Juntada
-
19/04/2022 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 23:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
16/02/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 10:33
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2022 09:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
15/02/2022 09:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
11/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2022 16:29
Contestação Juntada
-
03/12/2021 16:03
AR Positivo Juntado
-
27/11/2021 23:33
Suspensão do Prazo
-
17/11/2021 18:54
Carta Expedida
-
17/11/2021 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2021 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 12:25
Remetido ao DJE
-
06/10/2021 23:49
Recebida a Petição Inicial
-
05/10/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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