TJSP - 1002310-59.2023.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 04:27
Julgada improcedente a ação
-
13/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 05:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:18
Apensado ao processo
-
06/02/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP), Murilo Ferreira Pereira (OAB 482529/SP) Processo 1002310-59.2023.8.26.0097 - Embargos à Execução - Embargte: Valderi Venceslau de Azevedo - Embargdo: Nilson Aparecido Louriano - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, diante dos documentos juntados (fls. 15/16).
Anote-se.
Anote-se a distribuição dos embargos por dependência aos autos de execução principal de nº 1001595-17.2023.8.26.0097.
De acordo com o art. 919 caput do atual CPC: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Assim, fácil verificar que a regra é de que o recebimento dos embargos não suspende a execução.
Não se olvida que no § 1º do referido artigo o legislador previu, para hipóteses de relevância, a possibilidade do Magistrado atribuir excepcionalmente o efeito suspensivo aos embargos à execução, contudo deixou claro: quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Vale anotar, ainda, que referida decisão é provisória, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo cessando as circunstâncias que a motivaram, conforme disposto no § 2º.
Não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução, nem ao menos parcialmente, não vislumbro o requisito da tutela provisória de urgência (artigo 300, CPC), qual seja: o perigo de dano.
A probabilidade do direito do embargante não se encontra presente, pois o título executivo preenche os requisitos legais (certo, líquido e exigível artigo 803, inciso I CPC) fls. 45.
Tendo em vista que nada em absoluto se pode afirmar, em sede liminar, que o executado está efetivamente sofrendo prejuízos irreversíveis, indefiro o efeito suspensivo aos embargos.
Dessa forma, a regra de não se aplicar o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser cumprida. É o que se vê de acordo com a jurisprudência do Tribunal: *EMBARGOS À EXECUÇÃO Recebimento sem efeito suspensivo Ausência dos requisitos excepcionais previstos no § 1º, do art. 919 do Novo Código de Processo Civil Decisão correta Recurso improvido.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2027521-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) No mais, recebo os embargos para discussão, pois tempestivos.
Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de 15 dias, conforme o art. 920, inciso I, do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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