TJSP - 1069587-86.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:29
Petição Juntada
-
27/03/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 20:31
Conclusos para Sentença
-
11/09/2024 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 21:37
Petição Juntada
-
06/08/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 13:41
Petição Juntada
-
19/04/2024 15:19
Petição Juntada
-
17/04/2024 21:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/04/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:36
Réplica Juntada
-
02/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 19:37
Contestação Juntada
-
12/11/2023 12:21
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 03:31
AR Positivo Juntado
-
24/10/2023 13:34
Carta de Citação Expedida
-
05/10/2023 16:33
Petição Juntada
-
03/10/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:15
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yara Batista Dorta (OAB 232307/SP) Processo 1069587-86.2023.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Luciana Soares de Almeida - No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a autora é CASADA (presumindo-se ter com quem dividir as despesas do lar), exerce ATIVIDADE REMUNERADA, demonstra capacidade econômica para contratar plano de saúde de parcela mensal de R$ 2.301,71 e OPTOU por pleitear seus interesses em Vara de Juízo diverso do de seu domicílio (a autora está domiciliada na área de competência do FR do TATUAPÉ) quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa.
Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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