TJSP - 1002296-75.2023.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/07/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira da Câmara (OAB 422419/SP) Processo 1002296-75.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denizia Cristina de Souza Neves -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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