TJSP - 1019087-29.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 21:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Bossam (OAB 89603/SP) Processo 1019087-29.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Gi3 Empreendimentos e Participações Ltda. - Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para declarar rescindido o contrato de locação, com a decretação do despejo dos réus e de demais ocupantes do imóvel, sob pena de execução forçada, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 9º, inciso III, e 63, §1º, b, da Lei de Locação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das multas, impostos e dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento, excluídos do cálculo as custas processuais e os honorários advocatícios previstos no contrato firmado entre as partes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde logo, ressaltado que, findo o prazo sem a efetiva desocupação, será efetuado o despejo coercitivo, com emprego de força e arrombamento, se necessários.
Constatado o abandono do imóvel, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da parte autora.
Fica a autora intimada a providenciar o necessário.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora decaído minimamente do pedido autoral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
21/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 09:03
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 10:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/07/2023 05:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 03:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 23:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/05/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 23:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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