TJSP - 0031253-17.2018.8.26.0053
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 23:11
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 15:01
Certidão de Cartório Expedida
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25/02/2025 07:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/02/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2025 22:10
Suspensão do Prazo
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15/02/2025 08:05
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/02/2025 12:59
Deferido o Pedido
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11/02/2025 13:25
Certidão Urgente Expedida
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15/12/2024 10:00
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 23:16
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:38
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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07/04/2024 14:09
Suspensão do Prazo
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13/02/2024 00:10
Suspensão do Prazo
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11/12/2023 17:08
DEPRE - Ofício de Informação
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05/12/2023 14:15
Mandado de Levantamento Expedido
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP) Processo 0031253-17.2018.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Carlos Roberto Orquiza - Ent.
Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Fls.103/104 e 131: Indefiro o pedido de habilitação de apenas parte dos herdeiros.
Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação ao coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC.
A necessária regularização processual também deriva do princípio da universalidade da herança.
Veja-se que O acervo sucessório constitui a herança universalidade de direito que se transfere a todos os herdeiros em forma de condomínio.
A copropriedade instala-se não só sobre bens, mas também sobre direitos, encargos e obrigações.
Como os quinhões hereditários ainda não foram individualizados, todos são donos de tudo. (DIAS, Maria Berenice.
Manual das Sucessões. 2ª. ed., São Paulo: RT, 2011, p. 107).
Em razão disso, o prosseguimento do feito com o eventual levantamento do numerário depositado a favor do exequente falecido sem a regularização processual sonegaria da parte diretamente interessada (sucessor que não compareceu aos autos) e titular de parte dos valores depositados, a ciência desse ato, eivando-o de nulidade.
Frise-se que o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta.
Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria).
O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte) quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação.
Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado.
Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Juízo "a quo" que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do co-exequente Benoni Leite Duarte, ao argumento de que, deveriam providenciar os interessados a habilitação de todos os herdeiros indicados nos autos, juntando documento que comprovem sua condição de herdeiros, além de outorga conjugal, se o caso, bem como que juntem os interessados procuração com poderes específicos para receber e dar quitação do cônjuge da sucessora Fabiana de Fátima Duarte Zenovello. (...) Certidão de óbito que informa a existência de bens deixado pelo de cujus.
Inexistência de abertura de inventário, conforme informado pelos agravantes.
Impossibilidade de ser deferida a habilitação de todos os herdeiros do titular originário do crédito exequendo nos autos do processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública, com base no art. 1.060 do CPC, quando inexiste a abertura de inventário.
Na espécie, caso os agravantes não possam realizar a habilitação direta de todos os herdeiros legítimos deveriam ter pleiteado a habilitação do espólio seja através do seu inventariante ou do administrador provisório do acervo hereditário.
Recurso parcialmente provido." (TJSP - Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/08/2015; Data de registro: 03/09/2015) No mesmo sentido: TJSP Agravo de Instrumento nº 2008059-84.2016.8.26.0000 Rel.
Eduardo Gouvêa data j. 23/05/2016.
Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial dos sucessores. À Serventia para que anote a(s) procuração(ões), fls 106/107, para recebimento desta publicação.
Intime-se. -
14/08/2023 11:28
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
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11/08/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 10:49
Expedição de documento
-
11/08/2023 09:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/08/2023 17:27
Petição Juntada
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02/08/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 02:41
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/07/2023 15:25
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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27/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:34
Mudança de Magistrado
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01/02/2023 14:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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31/08/2020 23:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/08/2020 11:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/08/2020 14:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/08/2020 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2020 12:44
Remetido ao DJE
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30/07/2020 17:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/07/2020 17:31
Decisão
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29/07/2020 16:05
Conclusos para decisão
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28/07/2020 15:30
Conclusos para despacho
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28/07/2020 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2020 11:54
Petição Juntada
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24/07/2020 15:11
Remetido ao DJE
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23/07/2020 18:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/07/2020 18:06
Decisão
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23/07/2020 13:08
Conclusos para decisão
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23/07/2020 09:13
Conclusos para despacho
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22/07/2020 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2020 11:43
Petição Juntada
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21/07/2020 09:28
Remetido ao DJE
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20/07/2020 19:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/07/2020 19:16
Decisão
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20/07/2020 09:40
Conclusos para decisão
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19/07/2020 13:13
Pedido de Habilitação Juntado
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27/08/2019 23:55
Suspensão do Prazo
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30/07/2019 03:32
Suspensão do Prazo
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13/06/2019 11:06
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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16/04/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2019 19:04
Remetido ao DJE
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10/04/2019 13:05
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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08/04/2019 18:15
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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03/04/2019 13:29
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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03/04/2019 11:38
Conclusos para decisão
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14/03/2019 12:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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