TJSP - 1500407-18.2023.8.26.0618
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson Paukoski Simoni
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:34
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2023 13:02
Retirado pedido de pauta virtual
-
08/12/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:16
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
02/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
-
16/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Júlia Emídio Costa (OAB 468364/SP) Processo 1500407-18.2023.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: IAN MAICON DE OLIVEIRA VITAL -
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, manifesto-me acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva.
O acusado está sendo processado como incurso no artigo 129, "caput" e §13, e no artigo 147, ambos do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal e a saúde da companheira, Andreina Leiene de Souza Santos, provocando nesta as lesões corporais de natureza leve descritas na declaração médica a fls. 17 e no laudo de exame de corpo de delito a fls. 40/41 e ameaçou a companheira, Andreina Leiene de Souza Santos, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
O Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva, destacando: "... 1 .
Requeiro que seja mantida a prisão preventiva do acusado, visto que os motivos que ensejaram a decretação persistem.
Reporto-me, por economia, à r. decisão a fls. 39/40, que bem analisou e apontou os motivos para a imposição da prisão preventiva; e, desde então, não adveio nenhum fato a alterar o panorama divisado naquela oportunidade.
Importante mencionar que o acusado é reincidente: tem contra si condenação por roubo, no processo 1500226-56.2020.8.26.0445, transitada em julgado em 26/10/2020 (conforme certidão estadual de distribuições criminais a fls. 32/34); essa circunstância evidencia a necessidade da prisão como forma de evitar que, em liberdade, o acusado continue a praticar crimes graves.
Anote-se que não se vislumbra injustificável demora na tramitação do feito; ao contrário: a audiência de instrução, debates e julgamento está designada para data próxima..." (fls. 101/102).
Verifico que os fundamentos da prisão preventiva continuam presentes, bem como que o acusado tem condenação pelo cometimento do delito do artigo 28, da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado em 2020, é reincidente (crime de roubo) e estava em cumprimento de pena em regime aberto, o que exige a manutenção da custódia cautelar como forma de proteger a ordem pública.
Além disso, a audiência está designada para data bem próxima (dia 06 de setembro de 2023, às 13h20).
Mantenho, assim, a custódia cautelar do acusado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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