TJSP - 1002974-89.2023.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/04/2025 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 13:58
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 10:33
Contrarrazões Juntada
-
26/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 10:36
Apelação/Razões Juntada
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26/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/02/2025 09:00
Conclusos para Sentença
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18/02/2025 16:56
Termo de Audiência Expedido
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11/02/2025 09:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/02/2025 22:28
Petição Juntada
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28/01/2025 08:51
Audiência de Instrução e Julgamento
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08/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
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06/11/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:32
Termo de Audiência Digitalizado
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13/08/2024 12:52
Pedido de Habilitação Juntado
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12/08/2024 20:13
Petição Juntada
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12/08/2024 10:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 09:03
Remetido ao DJE
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19/04/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:04
Remetido ao DJE
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15/04/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:09
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2024 15:32
Réplica Juntada
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06/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:10
Contestação Juntada
-
13/02/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
06/02/2024 04:30
Certidão Juntada
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05/02/2024 10:33
Carta Expedida
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02/02/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2024 18:09
Guia Juntada
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31/01/2024 18:09
Petição Juntada
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14/11/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 06:00
Remetido ao DJE
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13/11/2023 13:59
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:17
Guia Juntada
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09/11/2023 16:17
Petição Juntada
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29/09/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:33
Remetido ao DJE
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28/09/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:59
Petição Juntada
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato Rocha Leao (OAB 88895/SP) Processo 1002974-89.2023.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cirlei Pirotta dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção dos últimos 03 (três) anos, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp) Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo, providencie, no mesmo prazo, o envio dos documentos pessoais e extratos bancários que comprovem o alegado na inicial.
Int. -
28/08/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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