TJSP - 1001071-53.2022.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:41
Petição Juntada
-
09/11/2023 16:03
Remetidos os Autos
-
09/11/2023 15:57
Expedição de documento
-
16/10/2023 11:00
Ato ordinatório
-
10/10/2023 18:51
Petição Juntada
-
03/10/2023 12:03
Petição Juntada
-
22/09/2023 21:50
Publicação
-
22/09/2023 00:25
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 16:55
Ato ordinatório
-
20/09/2023 12:21
Petição Juntada
-
18/09/2023 18:59
Petição Juntada
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Cirino Santana (OAB 402962/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 1001071-53.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iolanda Gimenez Vieira - Reqdo: Sabemi Seguradora S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção.
Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022, da Lei de Ritos.
Esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração 993080131457; Relator(a): Christiano Kuntz ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/07/2010; Data de registro: 27/08/2010).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Int. -
28/08/2023 22:46
Publicação
-
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 13:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2023 10:32
Conclusos
-
24/08/2023 18:22
Petição Juntada
-
17/08/2023 21:47
Publicação
-
17/08/2023 00:33
Remetidos os Autos
-
16/08/2023 14:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2023 17:58
Conclusos
-
04/07/2023 22:58
Publicação
-
04/07/2023 16:09
Expedição de documento
-
04/07/2023 10:37
Remetidos os Autos
-
04/07/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:42
Conclusos
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30/06/2023 17:26
Petição Juntada
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21/06/2023 09:08
Expedição de documento
-
16/03/2023 23:46
Publicação
-
16/03/2023 06:02
Remetidos os Autos
-
15/03/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 16:52
Conclusos
-
15/03/2023 16:51
Expedição de documento
-
19/01/2023 21:49
Publicação
-
19/01/2023 05:44
Remetidos os Autos
-
18/01/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 09:32
Conclusos
-
16/01/2023 15:34
Petição Juntada
-
14/10/2022 21:46
Publicação
-
14/10/2022 00:36
Remetidos os Autos
-
13/10/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 10:56
Conclusos
-
07/10/2022 16:02
Petição Juntada
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05/10/2022 15:16
Documento Juntado
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03/10/2022 09:28
Ato ordinatório
-
30/09/2022 20:46
Publicação
-
30/09/2022 10:38
Remetidos os Autos
-
30/09/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 10:55
Conclusos
-
29/09/2022 10:53
Expedição de documento
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04/08/2022 11:45
Publicação
-
01/08/2022 00:24
Remetidos os Autos
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29/07/2022 16:06
Ato ordinatório
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22/07/2022 04:24
Petição Juntada
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11/07/2022 19:25
Petição Juntada
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08/07/2022 11:41
Documento Juntado
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22/06/2022 21:55
Publicação
-
22/06/2022 10:41
Remetidos os Autos
-
22/06/2022 10:39
Nomeado Perito
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21/06/2022 12:06
Conclusos
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02/06/2022 15:16
Petição Juntada
-
02/06/2022 15:15
Petição Juntada
-
24/05/2022 11:33
Petição Juntada
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16/05/2022 21:50
Publicação
-
16/05/2022 10:40
Remetidos os Autos
-
16/05/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 09:20
Conclusos
-
12/05/2022 15:57
Petição Juntada
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04/05/2022 09:04
Documento Juntado
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18/04/2022 10:35
Expedição de documento
-
12/04/2022 22:03
Publicação
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12/04/2022 13:38
Remetidos os Autos
-
12/04/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 13:28
Conclusos
-
08/04/2022 09:55
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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