TJSP - 1022115-82.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:05
Ato ordinatório
-
06/05/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 21:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 21:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 02:01
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 13:34
Ato ordinatório
-
26/10/2023 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 11:01
Ato ordinatório
-
16/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 10:18
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Tenorio Celisberto (OAB 454252/SP) Processo 1022115-82.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leticia Tenorio Celisberto, Leticia Tenorio Celisberto - 1.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta lei (art. 52 da Lei 9.099/95-LJE). 1.a.O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução. 2.
Cite-se para pagamento em 3 dias (art. 829 do CPC) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (art. 916 do CPC) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916), nesta hipótese. 3.
Em havendo depósito e com a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado e/ou na ausência de embargos, desde que apresentados os dados bancários, defiro a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá se manifestar quanto a satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. 4.
Inexistindo pagamento, na hipótese, conclusos para extinção e/ou prosseguimento da execução com expropriação de bens da(s) parte(s)executada(s). 5.
Int. -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 11:53
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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