TJSP - 1023517-77.2023.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2023 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 17:34
Homologada a Transação
-
17/10/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 22:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 21:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2023 06:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) Processo 1023517-77.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Tadeu Mendes -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Cuida-se de ação através da qual a parte autora pretende tutela antecipada visando suspensão de descontos sobre benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado atrelado à cartão de crédito que não solicitou.
Manifestou interesse na contratação de empréstimo na modalidade consignado.
O réu, no entanto, impôs a chamada reserva de margem consignada RMC, dando ensejo a cobranças de encargos rotativos de cartão de crédito, sem que sequer tenha lhe enviado o cartão.
Descobriu que sofre descontos sucessivos e indevidos em seu contracheque, no valor mensal, em média, de R$138,53.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida.
Conquanto questione a autora a forma na qual se deu a contratação, é certo que admite ter solicitado empréstimo junto ao réu.
Considerando que a contratação questionada, ao menos em tese é admissível, diante do disposto na Lei nº 10.820, de 17/12/2003, com as alterações estabelecidas pela Lei n. 13.172, de 2015, e dado o alcance dos descontos mensais, sem indicador de que possam gerar dano irreparável à parte autora, não é o caso de provimento liminar com objetivo de suspensão/cancelamento dos referidos descontos, com afastamento da regra geral do contraditório, sobretudo com imposição de multa em detrimento do réu.
Indefiro pedido de liminar.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 17:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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