TJSP - 1004189-45.2022.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:56
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
-
06/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 09:35
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
14/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2023 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP) Processo 1004189-45.2022.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Steel Rol Comércio de Embalagens Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos à execução fiscal no efeito suspensivo.
Os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução são, cumulativamente, o requerimento do embargante, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória e garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.
Somente na presença cumulativa dessas condições poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos.
Transcrevo, a propósito, elucidativo trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.846.080 - GO (2019/0238369-2, j. 09.02/2021). 1. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. 2.
O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015). 3.
Vale lembrar que o preceituado no referido dispositivo legal, contido no novo Código de Processo Civil, é mera reprodução do que já previa o anterior código em seu art. 739-A, § 1º.
Isso significa dizer que a garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução já era exigência prevista no CPC/73. 4.
Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao reultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. ... 9.
O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do "iter" para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil volume 3 (arts. 539 a 925).
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808).
No caso em análise, há garantia do juízo, bem como estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que recomenda a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. À embargada para impugnação.
Cabe a parte, como forma de colaboração, avisar a concessão do feito suspensivo na execução com cópia desta decisão, com o uso da petição nomeada "pedido de suspensão", tendo em vista o grande número de feitos e visando evitar o andamento da execução com atos constritivos.
Intime-se. -
23/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:30
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
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21/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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07/06/2023 20:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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19/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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07/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
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11/02/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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