TJSP - 1004111-58.2023.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 10:12
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:11
Extinto o processo por desistência
-
30/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:43
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1004111-58.2023.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Ausente qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o processamento sob sigilo.
Comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a), defiro a liminar.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré).
O(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem no patrimônio da autora, bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar para apresentação de resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado), ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Concedo, desde logo, ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie, podendo ser cumprida em qualquer lugar onde se encontre o bem, devendo o Sr.
Oficial se certificar de tal circunstância, certificando-se da origem da informação e da veracidade desta, lavrando certidão circunstanciada, devendo ser evitados prejuízos indevidos a terceiros.
Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei.
Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente.
Resultando positivas as buscas, cite-se, nos termos supra.
Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo, por meio do sistema Renajud, o que fica condicionado ao requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa necessária.
Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esta decisão servirá de mandado e ofício à corporação policial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
29/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000043-26.2022.8.26.0655
Sueli Aparecida Leme de Souza
Adelia Silveira Leme de Souza
Advogado: Rosemberg Jose Francisconi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 14:32
Processo nº 1002741-76.2020.8.26.0072
Unimed de Bebedouro Cooperativa de Traba...
Maria da Conceicao Guimaraes Cerqueira
Advogado: Willian Rafael Gimenez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 09:45
Processo nº 1002741-76.2020.8.26.0072
Maria da Conceicao Guimaraes Cerqueira
Unimed de Bebedouro Cooperativa de Traba...
Advogado: Willian Rafael Gimenez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2020 17:30
Processo nº 1005807-56.2021.8.26.0322
Divino Tobaldine
Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 09:34
Processo nº 1005807-56.2021.8.26.0322
Cintia Tobaldine
Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2021 08:40