TJSP - 1003991-42.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2024 17:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 15:53
Homologada a Transação
-
21/11/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/11/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 16:08
Conciliação frutífera
-
09/11/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/10/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/10/2023 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 16:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/09/2023 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/08/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 10:15
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Augusto Seabra Marques (OAB 289974/SP) Processo 1003991-42.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ágatha Pérola Pereira da Silva, Andréa Pereira dos Santos - Os pedidos cumulados na petição inicial não admitem o processamento pelo rito especial da Lei n.º 5.478, de 1968, como indicado no momento do protocolo.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção de classe (7 Procedimento Comum).
Defiro às autoras a gratuidade da Justiça, tendo em conta que se trata de menor impúbere, sem economia própria, bem como a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos, antes corroborada pelo fato de estarem sendo patrocinadas por advogado indicado pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Quanto à guarda o poder familiar, por si só, habilita a autora a ter a filha menor em sua companhia, prestar-lhe os cuidados necessários e dirigir a sua educação, dispensada para esse fim a fixação da guarda unilateral em caráter provisório.
A medida serviria apenas como título oponível ao réu, mas nenhum desacordo a esse respeito se alegou para justificar a providência liminar e sem prévio contraditório.
Não havendo, por ora, demonstração relevante de motivos para a fixação da guarda da filha menor de forma unilateral, sem prejuízo de melhor avaliação no curso do processo, deve ela seguir sendo exercida, provisoriamente, de maneira compartilhada entre os genitores, conforme a diretriz legal e a plena possibilidade de exercício do poder familiar, fixando-se apenas a residência materna, a fim de regular a situação de fato vigente, ao menos segundo se alega, e prevenir litígios, assegurada a convivência paterna mediante acordo entre as partes ou, havendo provocação para tanto, mediante oportuna regulação judicial.
Expeça-se termo.
Quanto aos alimentos provisionais em favor da filha menor, comprovada a paternidade (fl. 7) e ausente demonstração segura da capacidade econômica do alimentante, fixo os alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos do trabalho do réu, descontados apenas a contribuição previdenciária e eventual retenção de imposto de renda na fonte; ou a mesma fração do salário mínimo, em caso de trabalho informal.
O valor será devido mensalmente, até o dia 10 (dez) ou até a data de recebimento do salário, em caso de desconto em folha.
Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à representante da alimentanda, mediante recibo.
No mais, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto.
Após, cite-se e intime-se o réu para comparecimento à sessão de conciliação, ficando as autoras intimadas na pessoa de seu advogado.
O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes da remuneração do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão.
A remuneração não será devida pelas partes assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
O prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de autocomposição.
A necessidade de realização do estudo social será avaliada à luz do contraditório.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. -
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2023 10:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 22:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 19:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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