TJSP - 1592175-77.2022.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:56
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
16/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 21:01
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
14/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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31/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 03:25
Suspensão do Prazo
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21/09/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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18/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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12/09/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Marchini Comodaro (OAB 297615/SP) Processo 1592175-77.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Ibmt Industria Belan de Mangueiras Tecnicas Ltda -
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em que a parte executada alega nulidade da CDA por ausência do número do processo administrativo e de notificação do contribuinte, além dos requisitos formais do título.
Requer a extinção da execução fiscal.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação. É a síntese do necessário.
DECIDO.
No que tange aos argumentos pela nulidade da CDA ante a ausência do número do processo administrativo, insta salientar que tal providência não enseja nulidade da execução, porquanto trata-se de execução perseguindo débitos de ICMS declarado e não pago, ou seja, tributo cujo lançamento ocorre por homologação, em que o sujeito passivo declara a ocorrência do fato gerador e efetua o pagamento.
Nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 436: A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco.
Sobre a questão, merece destaque a jurisprudência iterativa deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Municipalidade de Taboão da Serra Certidão de Dívida Ativa que atende os pressupostos legais insculpidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional - Inexistência do número do processo administrativo que não tem o condão de determinar a nulidade da Certidão da Dívida Ativa - Inocorrência de cerceamento de defesa Sentença mantida Recurso não provido.(Apelação 1003549-56.2019.8.26.0609, 14ª Câmara de Direito Público, Rel.
Silvana Malandrino Mollo, j. 10.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ICMS - Exceção de pré-executividade rejeitada Manutenção Nulidade das CDA`s Não configuração - Hipótese emque, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Aplicação da Súmula 436 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Aplicação de juros de 1%incidente sobre fração do primeiro mês em que o acréscimo seria devido, superior aos índices da tabela oficial da SELIC Apuração que demanda a dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré executividade R.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento 2167808-93.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
Carlos Edauardo Pachi, j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Nulidade das CDAs Inocorrência Títulos executivos formalmente hígidos, inexistindo ofensa aos arts. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80, e 202 do CTN Crédito tributário que é prontamente constituído, dispensandose quaisquer providências do Fisco, quando devidamente declarado e não pago pelo contribuinte Inteligência da Súmula nº 436 do STJ e da Súmula nº 26 do TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de instrumento 2166487-23.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 09/08/2023) Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa.
Inexistente prejuízo para a defesa do contribuinte, não há de se falar em nulidade da CDA.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CDA REQUISITOS CERCEAMENTO - SÚMULA 7/STJ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECADÊNCIA PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA SÚMULA 282/STF RESPONSABILIDADE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA ART. 31, LEI 8.212/91 SUBSIDIARIEDADE EFEITOS DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PARCIAL ACOLHIMENTO - SÚMULA 7/STJ AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA.
A CDA é espelho da inscrição em dívida ativa, que por sua vez funda-se na declaração tributária apresentada pelo contribuinte ou no ato administrativo de lançamento, todos procedimentos que asseguram o conhecimento da exigência fiscal pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade. É vedado na instância especial reformular juízo de valor sobre a validade formal da CDA, nos termos da Súmula 7/STJ.
Inexistente o prequestionamento da tese em torno da decadência do crédito tributário.
Aplicação da Súmula 282/STF O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se ao cabimento do recurso especial pela divergência.O sujeito passivo da obrigação tributária é a prestadora de serviços, cabendo ao Fisco, em primeiro lugar, verificar a sua contabilidade e se houve recolhimento ou não da contribuição previdenciária para, então, constituir o crédito tributário.Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido." (grifos nossos - STJ, 2ª turma, REsp 1085443/SP, Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/02/2009). "NULIDADE DA CDA ISS e Taxas -- Exercícios de 2008 a 2011 Vícios formais não verificados Presença dos requisitos exigidos pelos art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa Nulidade afastada Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal RECURSO PROVIDO." (TJ-SP 05001279020128260637 SP 0500127-90.2012.8.26.0637, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 01/03/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2018) Por fim, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos formais da CDA listados no art.202 do CTN e nos artigos 2º e §§ 5º e 6º da LEF, podem ser relativizados, quando não causar prejuízo à defesa.
Nesse sentido: Processual civil e tributário.
Execução Fiscal.
Vício formal da certidão de dívida ativa afastado.
Inexistência de nulidade.
I Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos formais da CDA listados no art.202 do CTN e nos artigos 2º e §§ 5º e 6º da LEF podem ser relevados desde que tal providência não prejudique o direito de defesa do executado. (TRF 1ª Região, Apelação Cível nº 2005.33.00.013.609-6/BA, rel.
Juiz Carlos Augusto Pires Brandão convocado julgamento 28.08.2006, DJU 18.09.2006 grifamos).
Assim, a CDA encontra-se perfeitamente compreensível ao contribuinte.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO.
Promova o executado o pagamento da dívida em 05 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
Intime-se. -
23/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:52
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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16/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/04/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 23:17
Expedição de Carta.
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11/03/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 22:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/03/2023 23:09
Conclusos para decisão
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08/11/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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