TJSP - 0005919-73.2021.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:08
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 07:18
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 21:36
Suspensão do Prazo
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31/10/2024 22:16
Suspensão do Prazo
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27/09/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 12:44
Remetido ao DJE
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24/09/2024 16:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/09/2024 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/09/2024 13:45
Petição Juntada
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14/09/2024 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:51
Remetido ao DJE
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13/09/2024 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2024 13:01
Ato ordinatório
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29/04/2024 15:42
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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03/04/2024 16:35
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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11/12/2023 10:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/12/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 02:42
Remetido ao DJE
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30/11/2023 23:33
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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30/11/2023 18:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/11/2023 18:11
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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30/11/2023 18:11
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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30/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:18
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rossato Ricci (OAB 243727/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Rodrigo Soares Pereira (OAB 340619/SP), Lucas Malachias Anselmo (OAB 359753/SP) Processo 0005919-73.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Zita Gabriela Xavier da Cunha Castro - Observo que, no cálculo da exequente, foi apurado o débito para a data-base 24/07/2023 (fl. 165).
Sucede que o cálculo da executada considerou a data-base 31/12/2021 (fls. 174 e 176).
Não se pode analisar se há excesso se o período de cálculo é diverso quanto à data-base.
Esta juíza atualizou o cálculo da executada (considerando o valor de R$ 180.439,79 em 31/12/2021), observada a planilha do TJSP (Tabela Emenda Constitucional 113/21), observado o termo inicial janeiro de 2022 (57,205585) e final julho de 2023 (68,459214), e encontrou, para a mesma data-base do cálculo da exequente, o valor R$ 215.936,37, superior, portanto, ao pretendido, tudo a revelar que não existe excesso, mas apenas equívoco da contadora da executada que elaborou o cálculo com data-base atrasada em mais de 18 meses.
Em consequência, se não há excesso, rejeito a impugnação e HOMOLOGO os cálculos da exequente, de modo que fixo como devido o valor de R$ 210.482,48 (principal) e R$ 25.257,90 (honorários advocatícios), ambos para 07/2023.
Em razão da rejeição da impugnação, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pela executada ao patrono da exequente em 10% sobre o valor do alegado excesso (R$ 33.647,81), base 07/2023.
Para que se evite a interposição de embargos de declaração pela executada, esclarece-se que a Tese fixada para o TEMA 408 foi estabelecida quando vigente o CPC/1973, sendo certo que o atual CPC expressamente prevê a condenação em caso de rejeição da impugnação oferecida pela Fazenda Pública (Art. 85, § 7º): Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada grifei.
Logo, uma vez oferecida a impugnação e rejeitada esta, cabe a condenação em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, fica deferida a expedição do ofício requisitório.
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá a interessada promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9.816/2019, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo, bem como, discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015.
No cadastramento do incidente, a parte deverá observar estritamente a data e o valor homologados, sem correção de juros ou atualizações.
Devendo, ainda, distribuir um requisitório para cada credor e sem fracionamento dos valores.
Em se tratando de requisitório de pequeno valor, poderá a exequente, após a expedição do respectivo ofício, acompanhar a efetivação do pagamento junto ao site http://www.pge.sp.gov.br/acompanhe/precatorios_informe.Html, na opção "Demonstrativo e Informe de Rendimento".
Aguarde-se a providência pelo prazo de 30 (trinta) dias do decurso recursal.
Nada sendo requerido, aguarde-se, no arquivo, provocação da interessada.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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