TJSP - 1501853-30.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 01:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 12:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/11/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele Siqueira Felix (OAB 362779/SP), Jane Kelly Macedo de Souza (OAB 469475/SP) Processo 1501853-30.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: M Designer City Eireli Me -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de M Designer City Eireli Me em razão de débitos de ICMS.
Regularmente citada, a executada não se manifestou e foi deferida a penhora de ativos financeiros da executada, ocorrendo bloqueio do valor parcial do débito de R$ 1.975,68.
A executada manifestou-se nos autos (fls. 24/26) requerendo o desbloqueio dos valores em razão da celebração de parcelamento dos débitos ora em cobrança.
Decido.
Em que pese a alegação da executada acerca da existência de parcelamento vigente, fato é que não houve comprovação da efetiva celebração do acordo.
Os documentos juntados não indicam a confirmação da celebração de acordo, tampouco a data em que realizado, e o número do parcelamento, bem como não há comprovante de pagamento de qualquer parcela.
Assim, por ora, não há causa de suspensão da exigibilidade que justifique a suspensão do processo.
Embora o art. 151, VI do CTN preveja que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, certo é que o art. 155-A do mesmo Código estipula que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica e, no Estado de São Paulo, o art. 13, inciso I, da Lei Estadual nº 16.498/2017 determina que a concessão do parcelamento não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação da garantia integral da execução fiscal.
Em consequência, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Sem prejuízo, intime-se a FESP para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca do parcelamento informado.
Intime-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2023. -
21/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 09:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/05/2021 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 23:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2020 02:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 21:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/11/2020 01:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2020 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2020 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2020 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2020 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2020 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2020 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/09/2020 21:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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