TJSP - 1022089-84.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:10
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
14/04/2025 14:52
Documento Juntado
-
14/04/2025 14:52
Documento Juntado
-
14/04/2025 14:52
Documento Juntado
-
09/04/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:27
Petição Juntada
-
22/02/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 17:11
Documento Juntado
-
20/02/2025 17:09
Ato ordinatório
-
11/02/2025 10:18
Documento Juntado
-
29/01/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 07:02
AR Positivo Juntado
-
03/09/2024 04:31
Certidão Juntada
-
02/09/2024 10:19
Carta de Intimação Expedida
-
30/08/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 11:13
Documento Juntado
-
13/08/2024 11:13
Documento Juntado
-
25/06/2024 19:58
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/05/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:19
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 15:49
Ato ordinatório
-
27/05/2024 15:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/03/2024 15:46
Documento Juntado
-
06/03/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 18:06
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2024 18:23
Mandado de Penhora Expedido
-
20/02/2024 14:11
Ofício Juntado
-
07/02/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:28
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:06
Petição Juntada
-
16/12/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 15:59
Ato ordinatório
-
14/12/2023 15:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/12/2023 15:56
Mandado Juntado
-
08/12/2023 04:13
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 15:09
Mandado de Penhora Expedido
-
28/11/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 19:02
Petição Juntada
-
23/11/2023 12:36
Documento Sigiloso Juntado
-
23/11/2023 12:36
Documento Juntado
-
23/11/2023 12:36
Documento Juntado
-
23/11/2023 12:36
Documento Juntado
-
23/11/2023 12:35
Documento Juntado
-
16/10/2023 17:59
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2023 12:47
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/09/2023 04:01
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 10:07
Carta Expedida
-
29/08/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiane Belmud Arnaud (OAB 347991/SP) Processo 1022089-84.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Daiane Belmud Arnaud, Daiane Belmud Arnaud - 1.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta lei (art. 52 da Lei 9.099/95-LJE). 1.a.O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução. 2.
Cite-se para pagamento em 3 dias (art. 829 do CPC) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (art. 916 do CPC) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916), nesta hipótese. 3.
Em havendo depósito e com a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado e/ou na ausência de embargos, desde que apresentados os dados bancários, defiro a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá se manifestar quanto a satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. 4.
Inexistindo pagamento, na hipótese, conclusos para extinção e/ou prosseguimento da execução com expropriação de bens da(s) parte(s)executada(s). 5.
Int. -
28/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 11:51
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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