TJSP - 0003431-28.2018.8.26.0417
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 06:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luís de Toledo Araújo (OAB 208061/SP), Juliana Cristina Takemura (OAB 238119/SP) Processo 0003431-28.2018.8.26.0417 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Roberto Rodrigues - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA -
Vistos.
INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram com o determinado nos autos principais (633-02.2015.8.26.0417), apresentando planilha de cálculo atualizada, em estrita observância ao V.
Acordão de fls. 83/96, decisões proferidas às fls. 481/492 e 736/748 e V.
Acordão de fls. 809/826, que formaram e realizaram o acertamento do título judicial exequendo.
Para tanto, os cálculos apresentados deverão se limitar especificamente aos acréscimos decorrentes das promoções horizontais, excluindo-se quaisquer outras cobranças relativas a outras verbas ou adicionais.
Quanto à forma de cálculo da promoção horizontal, seus parâmetros já foram estabelecidos na decisão de fls. 461/464, a saber: Veja-se que a legislação prevê a existência de seis graus na carreira, iniciando-se pela letra A e findando-se na letra F, e que cada movimentação de um grau para o superior acrescentará cinco por cento na remuneração do servidor, sendo que este percentual deverá ser sempre calculado pela referência básica, e não em efeito cascata, considerando eventuais gratificações, ou, inclusive, a própria porcentagem da promoção.
Dessa forma, o servidor, ao ter ingressado na carreira, por óbvio, encontra-se no primeiro grau, ou seja, o grau A.
Ao ser promovido do grau A para o B, ele adquire 5% a mais de remuneração sobre a referência básica (isto é, aquela atinente ao grau A).
Ao ser promovido do grau B para o C, ganha mais 5%.
Do grau C para o D, mais 5%, e assim, sucessivamente.
Por serem seis os níveis da carreira (de A até F), o servidor está apto a alcançar, ao longo da carreira, cinco promoções horizontais, pois subirá cinco vezes de nível, totalizando, portanto, 25% a mais de remuneração sobre a referência básica.
Ou seja, apenas da leitura e da exegese do artigo 6º e do seu parágrafo único, bem como do artigo 7º, é possível verificar que a promoção se dará do nível A ao F, totalizando cinco movimentações ao longo da carreira, as quais se darão de forma alternada entre merecimento e antiguidade, atingindo o servidor 25% a mais de remuneração. (...) Desse mesmo artigo de lei, tem-se que a primeira promoção deverá ser por merecimento e na sequência se alternará com a antiguidade, posto que nele consta que A promoção horizontal será realizada obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, ou seja, merecimento e antiguidade de forma alternada.
Assim, se utilizarmos o exemplo dado pelo sindicato às fls. 353, um servidor admitido em novembro de 2005, apenas em novembro de 2020 atingiria o último nível da carreira e passaria a perceber 25% a mais de remuneração básica.
De modo a ilustrar a forma do cálculo, tomando por base um caso de servidor hipotético apresentado pelo Sindicato às fls. 353, admitido em novembro de 2005, aplicando-se os critérios impostos na referida decisão, as promoções horizontais do referido servidor, devem obedecer ao seguinte critério: Assunção do cargo novembro 2005 Nível A Referência Básica Promoção por Merecimento novembro 2008 Nível B+ 5% sobre a referência básica Promoção por Antiguidadenovembro 2011Nível C+ 10% sobre a referência básica Promoção por Merecimento novembro 2014Nível D+ 15% sobre a referência básica Promoção por Antiguidadenovembro 2017Nível E+ 20% sobre a referência básica Promoção por Merecimento novembro 2020Nível F+ 25% sobre a referência básica Também deverá ser observado pelos exequentes à prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da demanda, ocorrida em 29/01/2015.
Ademais, deverá ser aplicada a atualização monetária segundo o índice IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 (remuneração oficial da caderneta de poupança), com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência EXCLUSIVA da taxa SELIC (que já abrange tanto juros como correção monetária).
Com a apresentação dos cálculos adequados e atualizados pelo(s) exequente(s), a Fazenda Pública Municipal será intimada para fins de cumprimento.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2022 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 06:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 21:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 04:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 21:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 21:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 21:41
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 23:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 21:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 22:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 10:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2020 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2020 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2019 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2019 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2019 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2019 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 09:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1140051-69.2022.8.26.0100
Alberto Gerson Cohen Zeidoh
Augusta Amar Zeidoh
Advogado: Luiz Fernando Afonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 19:13
Processo nº 1001296-25.2022.8.26.0372
Banco J. Safra S/A
Leonardo Mendes dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2022 08:47
Processo nº 1002092-19.2023.8.26.0004
Maria Laide Silva Cunha
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antoniel Lopes Rimualdo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2023 16:31
Processo nº 0024758-15.2022.8.26.0053
Ivani da Silva Souza
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2022 11:04
Processo nº 0000078-19.2022.8.26.0003
R.v.c Mendes Reparacao Automotiva Eireli
Edinalva Maria B Barreto Recreacao Infan...
Advogado: Wagner Bernardino da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2021 18:44